História: A origem do Direito Notarial/Registral remonta à civilização egípcia, sendo os escribas, àquele tempo, a categoria de funcionários aos quais se atribuía a função de redigir os atos jurídicos para o monarca, bem como atendiam e anotavam todas as atividades privadas.
No direito hebreu existiam os escribas da lei, o escriba do povo, o escriba do rei e o escriba do Estado.
É no direito romano que encontramos os verdadeiros predecessores do notariado moderno: aos tabeliones (Romanos) cabiam lavrar, a pedido das partes, os contratos, testamentos e convênios entre particulares, assessorando as partes embora imperito no direito, além do que, propiciava uma eficaz conservação dos documentos.
Observando a evolução do direito notarial em nossa pátria mãe, verificaremos que nas ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas sempre faziam presentes normas relativas aos tabeliães.
Fato marcante para a história e para o campo do direito notarial nas Américas, foi a descoberta das novas terras.
Duas caravelas (Pinta e Nina) e uma nau galega (Santa Maria) desfraldam velas aos 9 de setembro de 1492, das ilhas canárias, para a primeira das quatro viagens de Colombo. Em 12 de outubro de 1492, aportam-se em San Salvador, nas Pequenas Antilhas; está descoberta a terra nova, a recordação de Colombo representa, sobretudo, sua transformação em figura emblemática de um tempo novo que alterou significativa e definitivamente a face do planeta e as relações políticas, econômicas e sociais do ocidente.
Foi descoberto o primeiro tabelião (notário) a desembarcar nas Américas, o Tabelião do consulado dos mares, notário notável, que acompanhou Colombo quando do desembarque e tudo anotava, com fé pública.
O Brasil, assim como a França, Canadá, Alemanha, Itália, Japão, Áustria, Albânia, Camarões, Hungria, Indonésia, Lituânia, Rússia, Senegal, Turquia, China e mais de cem outros, são dotados de cartórios e/ou serviços notariais e registrais, prestados por entes públicos ou empresas privadas.
2. Legislação sobre o direito notarial/registral
A partir do advento do Código Civil de 1.916, várias foram as leis que regulamentaram a Lei dos Registros Públicos, dentre elas a já revogada Lei n. 4.827, de 07 de fevereiro de 1924.
Constituída de 12 artigos, a lei 4.827/1924, foi à primeira lei específica dos registros públicos.
Sua estrutura até hoje ainda é a mesma seguida pela vigente Lei n. 6.015/73, pois já naquela época, referida lei estabelecia as vigas mestras da instituição dos registros públicos no direito brasileiro.
O Regulamento nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928 disciplinava a aplicabilidade da Lei n. 4.827/24, estabelecendo normas referente aos registros públicos, seu funcionamento, fiscalização, etc.
Em 1939, foi editado o Decreto 4.857, que melhor dispunha sobre a revogada lei dos registros públicos; sendo todos: Lei 4.827/24; Regulamento 18.542/28 e Decreto 4.857/39, substituídos pela Lei 6.015/73.
Merece referência nesse contexto o surgimento do Decreto n. 1000, de 21 de outubro de 1973, que antecedeu à promulgação da Lei 6.015/73, Decreto este que sequer entrou em vigor.
3. Atividade notarial/REGISTRAL
Hoje a atividade notarial encontra-se disciplinada por normas esparsas, sendo encontradas no Código Civil, Código de Processo Civil, Código Tributário e outras em leis específicas, como a Lei 7.433/85, regulamentada pelo Dec. 93.240/86, Lei 9.492/97, fundamentadas no art. 236 da Constituição Federal vigente, bem como em normas editadas pelas Corregedorias de Justiça de cada Unidade da Federação.
Por força do dispositivo constitucional, acima citado, a sociedade brasileira despertou para a importância dessa atividade, que até então vivia no obscurantismo.
Com a promulgação da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, (Lei dos Notários e Registradores) profundas mudanças ocorreram na atividade prática dos tabeliães e oficiais de registro, que teve disciplinado todos os atos notariais e registrais.
Assim é que a atividade Notarial e Registral passou a ser desenvolvida por profissional do direito, o qual no exercício de delegação de atividade pública, é dotado de fé-pública.
A finalidade dos Serviços Notariais e Registrais é garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Oficial do Registro de Imóveis/Títulos e Documentos em Campo Novo do Parecis – MT.