Altera o Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 28/03/2023, Edição n. 61/2023, Seção Corregedoria, p. 19), o Provimento CN-CNJ n. 142/2023, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), alterando o Provimento CN-CNJ n. 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. O Provimento entra em vigor imediatamente.
Em síntese, de acordo com o texto legal, sofreram alterações os arts. 5º e 8º do Provimento CN-CNJ n. 39/2014, que, no primeiro caso, permite que as ordens de indisponibilidade encaminhadas por ofício à CN-CNJ, bem como seus respectivos levantamentos, sejam cadastradas diretamente por usuário lotado na unidade, a critério do Corregedor. Já no segundo caso, a alteração prevê que “o responsável pela serventia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responderá pela reparação de danos ocasionados a terceiros pelo descumprimento de seus deveres previstos neste Provimento, sem prejuízo de eventual procedimento administrativo disciplinar, notadamente pelo descumprimento do previsto no caput deste artigo.”
Veja a íntegra do Provimento (excerto do DJe).
Fonte: IRIB.