Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 04/04/2023, Edição 65, Seção 1, p. 6) a Lei n. 14.540/2023, que “institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal”. A Lei entra em vigor imediatamente.
A Lei é a conversão da Medida Provisória n. 1.140/2022 e, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º do texto legal, “o Programa aplica-se a todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.” Por sua vez, o art. 10 determina que “a aplicação desta Lei às instituições privadas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei ocorrerá após a regulamentação da matéria pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação.”
Fonte: IRIB.