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Pesquisadora portuguesa fala sobre “Os direitos humanos e a bioética: os limites às diretivas antecipadas de vontade nos testamentos de pessoas idosas ou internadas” em evento organizado pela Anoreg-MT e parceiros

A pesquisadora portuguesa Cândida Carvalho Gonçalves esteve na noite desta quarta-feira (12 de abril), em Cuiabá, para ministrar palestra sobre o tema “Os direitos humanos e a bioética: os limites às diretivas antecipadas de vontade nos testamentos de pessoas idosas ou internadas”. O evento foi organizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) em parceria com a Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor),  Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis), Poder Judiciário de Mato Grosso, e Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

     Inicialmente, ela foi recebida pela presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias de Almeida (debatedora); pelo registrador no 1º Ofício de Campo Novo do Parecis, José de Arimatéia Barbosa (mediador); pelo diretor da Faculdade de Direito da UFMT, Carlos Eduardo Silva e Souza (debatedor); e pela diretora-geral da Esmagis, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, os quais registraram a satisfação em participar de um evento cujo tema é muito relevante na atualidade.

     Em seguida, a palestrante, que é mestre em Direito, com especialidade em Ciências Jurídico-Processuais, e que trabalha na Ilha da Madeira, em Portugal, fez um histórico sobre a bioética, explicando que é uma ciência que atua de forma multidisciplinar e que liga os valores éticos a todas as áreas do conhecimento. “A bioética não tem caráter legislativo, mas, sim, consultivo, uma vez que ela não impõe. Ela propõe”, enfatizou.

     Cândida Gonçalves frisou que “os direitos humanos são direitos fundamentais que todas as pessoas possuem simplesmente por serem humanos. O que inclui o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à não-discriminação, à liberdade de expressão, entre outros. Os direitos humanos são protegidos por tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 1º, 2º e 18), e são garantidos pela lei em muitos países”.

     Na sequência, informou que as Diretivas Antecipadas de Vontade, designadamente sob a forma de Testamento Vital, “é um documento, não obrigatório, no qual é manifestada, antecipadamente, a vontade consciente, livre, informada e esclarecida de uma pessoa sobre quais os cuidados de saúde que deseja receber ou não, por qualquer motivo, caso não seja capaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. Em Portugal, por exemplo, a lei que veio regular as Diretivas Antecipadas de Vontade sob a forma de testamento vital entrou em vigor a 16 de julho de 2012 e mais de 47 mil portugueses registaram na última década o seu testamento vital. Segundo os dados, as faixas etárias com maior número de registos ativos de testamento vital, situam-se entre os 65 e os 80 anos de idades e entre os 50 e os 65 anos”.

     Cândida Gonçalves ainda explicou a diferença entre Testamento Vital, Testamento, e Eutanásia, dizendo que o primeiro trata de questões de saúde em vida; o segundo é o ato por meio do qual alguém faz disposições, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, ou até mesmo, disposições de carater não patrimonial, conforme o artigo 2179 do Código Civil daquele país; e, o terceiro, trata-se de um ato intencional de proporcionar a alguém, a pedido da própria pessoa e mediante avaliação, uma morte rápida e indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável e fatal.

     A expositora disse que o Testamento Vital é documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio interessado, desde que seja maior de idade e capaz; e manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber. Mostrou o modelo de documento de Diretivas Antecipadas de Vontade com todas as informações que devem ou não ser preenchidas pela pessoa, a depender de sua própria vontade, bem como explicou os requisitos de capacidade; seus limites; sua eficácia; prazo de validade; e possibilidade de sua modificação ou revogação.

     Por fim, exaltou que “a figura das Diretivas Antecipadas de Vontade são um direito dos portugueses e uma mais valia na afirmação da autonomia pessoal, uma vez que as pessoas podem fazer escolhas livres em matéria de cuidados de saúde. Trata-se também de uma ferramenta que ajuda os médicos a decidirem melhor. A pessoa deve poder governar-se mesmo em momento que não tenha capacidade de o fazer, de forma a garantir que a sua vontade seja respeitada”, concluiu.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT  

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