Trata da tributação, no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), relativa à promessa de compra e venda.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 18/04/2023, Edição 74, Seção 1, p. 162) a Solução de Consulta RFB n. 76/2023, proferida pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que trata acerca da tributação, no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), relativa à promessa de compra e venda.
De acordo com a Solução de Consulta, “a promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente.”
Confira abaixo o texto integral da Solução de Consulta RFB n. 76/2023:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. DISTRATO. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente. Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 116, inciso II, 117 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 472; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 128, § 4º, inciso VIII; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral”
Fonte: IRIB.