A comissão mista da Medida Provisória (MP) 884/19 aprovou, nesta quarta-feira (4), o relatório do senador Irajá (PSD-TO), que elimina a existência de prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O texto ainda será votado pelos plenários da Câmara e do Senado.
O projeto de lei de conversão de Irajá, que rejeitou as 35 emendas apresentadas à proposição, estabelece que a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
No entanto, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O texto, que altera dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/12), estabelece ainda que a União, os estados e o Distrito Federal deverão implantar programas de regularização ambiental de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las à legislação vigente.
Na regulamentação desses programas, a União estabelecerá normas de caráter geral, incumbindo-se aos estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico.
A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida até dois anos, a partir da data de inscrição no cadastro.
Caso os estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União.
O texto altera ainda dispositivo da Lei de Registros Públicos (6.015/73), ao estabelecer a dispensa das assinaturas dos confrontantes quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, bastando a declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.
Acordo
No início da reunião de hoje, Irajá destacou o amplo acordo entre os integrantes da comissão mista que resultou na apresentação de um novo parecer, mais amplo que o texto apresentado no colegiado na terça-feira (3).
Na ocasião, a oposição entendeu que a adesão ao CAR por prazo indeterminado prejudicaria a regularização fundiária e favoreceria a grilagem, dada a existência de cadastros de terras públicas como terra privada. Alegou ainda que dispositivo que alterava a Lei de Registros Públicos não guardava relação com a MP, e defendeu que as peculiaridades regionais precisavam ser levadas em conta no relatório, tendo em vista as diferenças existentes entre as áreas de reserva legal.
Entre os itens inovadores na segunda versão do relatório, Irajá citou a adesão ao PRA ao produtor que aderir ao CAR até dezembro de 2020, além do dispositivo que faculta a adesão ao PRA a ser implantado pela União.
Em relação à alteração na Lei 6.015/73, Irajá reiterou que o dispositivo visa solucionar divergência atual entre os cartórios na interpretação da Lei 13.838/19, visto que parte dos registradores de imóveis têm interpretado restritivamente a norma, “tirando-lhe a eficácia”.
“Apenas ratificamos a lei existente para que os cartórios possam cumprir a norma”, disse o relator. “A gente precisa das áreas medidas com transparência. São temas convergentes, não tem nada a ver com titulação de terra, domínio da área ou posse”, acrescentou.
Cadastramento
A MP 884/19, que teve o prazo de vigência prorrogado até 11 de outubro, torna o Cadastro Ambiental Rural (CAR) um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, de modo a possibilitar a constante inclusão de dados.
Criado pelo Código Florestal em 2012, o CAR determinou o cadastramento das propriedades e a implementação dos mecanismos previstos no Programa de Regularização Ambiental (PRA) para adequação dos produtores às exigências legais. Foi dado um prazo de adesão, que se encerrou em 31 de dezembro de 2018, e quem não aderiu estava proibido, por exemplo, de acessar linhas de crédito.
Atualmente existem mais de cinco milhões de propriedades registradas, o que demonstra a maciça adesão dos produtores rurais, na avaliação do governo, segundo o qual os ajustes são necessários para permitir que a lei não gere exclusão e impeça a regularidade de novas matrículas.
Saiba mais sobre a tramitação de MPs
Fonte: Câmara dos Deputados