A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor) realizaram neste sábado e domingo (28 e 29 de setembro) o “VI Encontro Regional de Notários e Registradores de Mato Grosso”, em Tangará da Serra.
O painel foi composto pela mediadora, Velenice Dias de Almeida e Lima (vice-presidente da Anoreg-MT e presidente do IEPTB-MT) e pela comissão formada por José de Arimatéia Barbosa (presidente da Anoreg-MT), e Anderson Nogueira Guedes (advogado e consultor jurídico).
O segundo tema do encontro versou sobre “Holding familiar – Integralização de capital social através de bens imóveis e sua incidência, não incidência ou isenção de tributos”. Os palestrantes foram o contador e administrador Ezequiel da Silva, de Campo Novo do Parecis; o agente administrativo da Agência Fazendária (Sefaz) Antônio Xavier Meira; e o secretário municipal de Finanças em Campo Novo do Parecis, Jaime Luís Ott.
Inicialmente, Ezequiel Silva abordou o conceito de holding familiar, destacando que o termo é proveniente do inglês ‘to hold”, que significa sustentar, manter, segurar, possuir, bem como a expressão ‘holding company’, ou simplesmente ‘holding’, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis e móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca), investimentos financeiros, dentre outros.
Registrou que a sustentação legal está na Lei 6404/76 e que tem como razões e objetivos evitar pulverização societária; perenidade e crescimento de patrimônio como um todo; planejar e executar a sucessão administrativa; resolver questões hereditárias; prover estrutura de crédito junto ao sistema financeiro; controlar a distribuição e reaplicação dos lucros; planejamento tributário e resguardar o patrimônio.
Citou casos exemplificativos e explicou as formas societárias, de constituição, integralização do capital social, inclusive com bens, situação tributária da integralização com imóveis, ganho de capital, planejamento tributário da holding (cabe ao constituinte escolher os caminhos que resultem numa tributação mais branda, nos limites da legalidade), comparativo de alíquotas pessoa física e jurídica e holding com locação de bens.
Antonio Xavier Meira
O agente administrativo da Agência Fazendária (Sefaz) Antônio Xavier Meira explanou brevemente acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, citando a origem do imposto; hierarquia das leis do ITCD; legislação vigente do ITCD-MT (Lei 7850/2002; Decreto 2125/2003); fato gerador; base de cálculo (valor venal do bem ou direito na data da transmissão ou doação. Valor venal = valor corrente de mercado); isenção; alíquotas; avaliação administrativa; dificuldades no preenchimento das Gias, e esclarecimento de dúvidas.
Jaime Luís Ott
Já o secretário municipal de Finanças de Campo Novo do Parecis, Jaime Luís Ott, palestrou especificamente sobre o tema central do painel. Ele mencionou que o ITBI é um tributo de competência municipal que tem como fato gerador a transmissão, ‘inter vivos’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis.
“Sendo assim, na transmissão de bens imóveis para uma holding familiar mediante a integralização de capital haverá incidência de ITBI?”, indagou.
Como resposta, disse “ser necessário avaliar o caso concreto sobre duas perspectivas: se a empresa terá ou não receita preponderante oriunda de atividades imobiliárias. O direito da não incidência do ITBI encontra amparo legal na dicção inserta no artigo 156, § 2°, da Carta Magna. Tem-se que a regra constitucional e legal é de não incidência. A exceção que enseja a incidência do ITBI somente ocorre quando fica demonstrada, pelo ente tributante, que a atividade exercida pela contribuinte seja preponderantemente imobiliária”, Jaime Ott, fazendo menção ao artigo 37, parágrafos 1°, 2° 3°, do Código Tributário Nacional acerca da caracterização da atividade preponderante.
“Importante observar que a conjugação dos parágrafos 2° e 3° do artigo 37 do CTN possibilita concluir que as holdings fazem jus à imunidade condicionada, pois, após a integralização e concessão pelas prefeituras do reconhecimento da não incidência, uma vez verificada a preponderância de locação, compra e venda será devido o ITBI. Cumpre observar que a lei exige a demonstração de ser renda obtida com a locação e administração de imóvel superior a 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores ou nos três anos seguintes, sendo vedado à Administração recorrer ao mero exame de probabilidade”, pontuou.
Jaime Ott concluiu ressaltando que “não havendo comprovação de que a atividade preponderante da empresa é a compra, venda e locação de imóveis, é indevida a eventual incidência do ITBI, que, todavia, poderá ser cobrado caso seja constatada a preponderância das receitas da sociedade seja compra/venda e locação de imóveis. Mas, cuidado: caso a holding tenha a não incidência do ITBI reconhecida quando da constituição e venha no período de três anos (dois anos caso a empresa já existia no momento da integralização), auferir rendas imobiliárias, o ITBI será devido sobre todos os imóveis integralizados e não somente sobre o imóvel objeto da locação ou venda”.
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