PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000051-03.2017.8.26.0491, da Comarca de Rancharia, em que é apelante CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RANCHARIA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 27 de agosto de 2019.
PINHEIRO FRANCO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n. 0000051-03.2017.8.26.0491
Apelante: Concessionária Auto Raposo Tavares S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Rancharia
Voto n. 37.769
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Atendimento de uma das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida.
Trata-se de apelação interposta por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. contra r. sentença a fls. 137/140, que manteve parte dos óbices levantados pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Rancharia/SP para registro de carta de adjudicação oriunda de ação de desapropriação, tendo em vista a necessidade de: a) certificação com precisão posicional pelo INCRA; b) apresentação de documentação com a qualificação do DER/SP, com número de CNPJ e endereço da sede para constar da abertura da matrícula; e c) apresentação de CCIR – 2010/2011/2012/2013/2014 e ITR/DIAT/DIAC 2015, bem como certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural atualizada.
Sustenta a recorrente haver apresentado a qualificação do DER/SP nos autos e que, no mais, mostra-se desnecessário o georreferenciamento exigido, tendo em vista que se cuida de aquisição originária de propriedade. Ainda, afirma que o imóvel desapropriado é parte de rodovia, ou seja, que não se trata de imóvel rural, o que afasta a necessidade de certificação do INCRA e de apresentação de CCIR.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 175/178).
É o relatório.
Conforme reconhecido nas próprias razões recursais, a apelante, ao impugnar a dúvida, veio a cumprir uma das exigências formuladas pelo registrador, apresentando a qualificação do DER/SP (fls. 124).
Ocorre que a concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento da dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente.
E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada acarreta o não conhecimento da apelação, consoante pacífico entendimento deste Conselho Superior da Magistratura (Apelação n. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação n. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/6/2010; Apelação n. 0011799-78.2010.8.26.0070, Rel. Maurício Vidigal, j. 7/11/2011, Apelação n. 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7/11/2003 e Apelação n. 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º/6/1987). Há precedentes recentes no mesmo sentido: Apelação Cível n. 1004343-82.2016.8.26.0318, j. 24/4/2018; Apelação Cível n. 1015740-40.2016.8.26.0577, j. 15/5/2018.
Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator