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RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. MEIO AMBIENTE.

STJ – AGINT NO RESP: 1244653 – SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 19/08/2019 DATA DJ: 22/08/2019
RELATOR: Napoleão Nunes Maia Filho
JURISPRUDÊNCIA: Procedente
LEI: LO – Novo Código Florestal – 12.651/12 ART: 18 PAR: 4
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

EMENTA

Processual civil e ambiental. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação do art. 1.022 do Código Fux. Ação civil pública. Desnecessidade de proceder à averbação perante o cartório de registro de imóveis (CRI) quando já registrado a área da reserva legal no cadastro ambiental rural (CAR). Acórdão paradigma: Resp 1.276.114/mg, rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.10.2016. O tribunal consignou a ausência do registro da área de reserva legal no CAR. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

1.   O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2.   Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1o., IV e 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

3.   Quanto aos pleitos referentes ao registro no CAR e a dispensa de averbação da Reserva Legal perante o CRI, esta egrégia Corte Superior entende que a Lei 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural (REsp. 1.426.830/PR, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016).

4.   Isso quer dizer que a partir do Novo Código Florestal a averbação será dispensada caso a Reserva Legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), consoante dispõe o art. 18, § 4o. da Lei 12.651/2012 (REsp. 1.276.114/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2016).

5.   No caso dos autos não pode ser conhecido o Recurso Especial, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância, isso porque o Tribunal de origem consignou que os ora recorrentes não lograram provar o registro no CAR. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

6.   Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. 

————

Vide:  – AgInt no AREsp 1.244.653-SP

íntegra

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1244653 – SP (2018/0027426-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : HENRIQUE BENVEGNU NAHIME
AGRAVANTE : CAROLINA BENVEGNU NAHIME NACIF
AGRAVANTE : EDUARDO BENVEGNU NAHIME
ADVOGADOS : TARCÍSIO RODOLFO SOARES  – SP103898
MARIA CECILIA PICON SOARES E OUTRO(S) – SP123833
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

Processual civil e ambiental. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação do art. 1.022 do Código Fux. Ação civil pública. Desnecessidade de proceder à averbação perante o cartório de registro de imóveis (CRI) quando já registrado a área da reserva legal no cadastro ambiental rural (CAR). Acórdão paradigma: Resp 1.276.114/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.10.2016. O tribunal consignou a ausência do registro da área de reserva legal no CAR. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

1.   O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2.   Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1o., IV e 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

3.   Quanto aos pleitos referentes ao registro no CAR e a dispensa de averbação da Reserva Legal perante o CRI, esta egrégia Corte Superior entende que a Lei 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural (REsp. 1.426.830/PR, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016).

4.   Isso quer dizer que a partir do Novo Código Florestal a averbação será dispensada caso a Reserva Legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), consoante dispõe o art. 18, § 4o. da Lei 12.651/2012 (REsp. 1.276.114/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2016).

5.   No caso dos autos não pode ser conhecido o Recurso Especial, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância, isso porque o Tribunal de origem consignou que os ora recorrentes não lograram provar o registro no CAR. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

6.   Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator                     

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