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RCPJ. AVERBAÇÃO DE ATA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA – ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – PODERES DE ADMINISTRAÇÃO – PODERES ESPECIAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

1VRPSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1089150-05.2019.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 19/11/2019 DATA DJ: 22/11/2019
UNIDADE: 1
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
ESPECIALIDADES: Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

RCPJ. Averbação de ata. Alteração estatutária – alienação de imóveis. Administrador provisório – poderes de administração – poderes especiais. Autorização judicial.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1089150-05.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais
Requerente: Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo – SIFUSPESP
Requerido: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Sistema Prisional do Estado de São Paulo em face do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, após negativa de averbação de atas de assembleias realizadas pela entidade.

Alega o requerente que após impugnação à eleição ocorrida na entidade, Fábio César Ferreira foi nomeado administrador provisório em processo judicial, decisão regularmente registrada. No exercício de suas funções, convocou diversas assembleias, onde se deliberou pela alteração do estatuto social e alienação de imóvel do sindicato, além de outros assuntos. O registro de tais atas foi negado sob o argumento de que extrapolam os poderes do administrador provisório.

O sindicato aduz que o despacho deu amplos poderes para preservar os sindicalizados, e que as assembleias foram convocadas para cumprimento de tal obrigação. Pede o registro da ata das assembleias realizadas em 23 de janeiro de 2019. Juntou documentos às fls. 10/102.

O Oficial manifestou-se às fls. 110/116, com documentos às fls. 117/174. Alega que não foram dados poderes especiais ao administrador provisório para alienar imóveis e alterar o estatuto, impossibilitando as averbações pretendidas.

O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido.

Após, houve regularização da prenotação para viabilizar a análise do pedido (fls. 194/243).

É o relatório. Decido.

Com razão a D. Promotora.

De início, pontuo que conforme o pedido inicial foram requeridas tão somente as averbações das atas das assembleias realizadas em 20 de janeiro de 2019. Assim, quanto aos títulos apresentados em outras oportunidades (fls. 117/120 e 170/174), deixo de me manifestar.

Conforme certidão de fls. 32/39, consta averbado no registro da entidade a decisão de nomeação de administrador provisório colacionada às fls. 44/47, onde foram concedidos poderes para “tomar as medidas cabíveis atinentes às relações jurídicas com terceiros, a fim de preservar os sindicalizados, mediante a oportuna prestação de contas.”

Portanto, do que consta perante os registros públicos, foram concedidos poderes gerais de administração, com a finalidade de preservar os sindicalizados, apenas com o fim de manter o regular funcionamento da entidade até regularização de sua situação de acefalia. Assim, medidas mais drásticas, que extrapolem meros poderes de administração, objeto da nomeação provisória, dependem de autorização específica do juízo, já que tais atribuições devem, a rigor, ser exercidas pela diretoria regular do sindicato, e não através de administrador interino cuja função seja temporária e precária.

Não se pode dizer que a alteração do Estatuto Social modificando a maneira de remuneração dos dirigentes e a alienação de imóveis diga respeito a medidas relativas a relações jurídicas com terceiros, tendo em vista que alteram a própria natureza da entidade ou comprometem seu patrimônio. Ainda que alguma das alterações se dê em razão de exigência de órgão fazendário, não se trata de ato de mera administração para manter a relação com terceiros, mas verdadeira alteração interna na entidade que extrapola os poderes de mera regularização da situação de acefalia do sindicato e manutenção das relações já existentes, dependendo, portanto, de concessão de poderes específicos.

A existência de prestação de contas posterior não flexibiliza tais regras, já que tal ato visa tão somente verificar se os poderes foram exercidos de forma correta, não havendo impeditivo para que o Oficial impeça, preventivamente, o registro de atos contrários aos poderes concedidos, evitando ilegalidades.

Deste modo, entendo que a ata juntada às fls. 57/58 pode ter seu ingresso permitido, tendo em vista que trata de assembleia de aprovação de contas, ato próprio da administração regular da pessoa jurídica. Veja-se que o próprio Oficial concordou com tal registro posteriormente (fl. 238), impedindo o ingresso do título tão somente em razão da prioridade. Uma vez que, com o presente julgamento, o ingresso do título anterior será negado e a prenotação cancelada, não haverá impeditivo para a averbação de tal assembleia.

Melhor sorte, contudo, não tem a ata da assembleia de fls. 50/51, já que ali foi permitida a alienação de imóvel e alteração do estatuto social. Como dito, tais atos extrapolam os poderes concedidos pela decisão de nomeação de administrador provisório averbada, dependendo de concessão específica de poderes.

Destaco que, na decisão juntada às fls. 48/49, foram concedidos poderes para realização de assembleia. Ocorre que tal decisão não foi averbada no registro da pessoa jurídica, de modo que tais poderes não constam expressamente no fólio registral. Assim, o ingresso da assembleia que deliberou pela alteração do estatuto com base na decisão anterior não observaria a lógica dos registros, que demandam um encadeamento entre os títulos averbados. Em outras palavras, seria contraditório constar no registro poderes de mera administração enquanto averbada ata realizada com extrapolação de tais poderes.

E, mesmo que houvesse ingresso prévio da decisão de fls. 48/49, a ata de fls. 50/51 ainda não poderia ser averbada. Isso porque mencionada decisão autorizou a realização de assembleia para adequação do estatuto as exigências da Secretaria da Fazenda. Ocorre que, do que consta da ata, a alienação de imóvel não consta de tais exigências, de modo que não houve autorização específica para realização de assembleia visando alienar e bens, o que contamina o ingresso de todo o título, ainda que alguma das deliberações ali realizadas houvesse sido permitida.

Com isso, para regularização da situação, deverá o requerente obter decisão expressa que permita a realização de assembleia para deliberação sobre alteração de estatuto e alienação de bens, averbando tal decisão por meio do competente mandado, com posterior registro da ata, ou proceder a averbação da decisão de fls. 48/49 e realizar nova assembleia apenas para adequação às exigências da Fazenda, conforme expressamente autorizado, sem deliberar sobre outros temas, como alienação de imóveis.

Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de providências formulado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Sistema Prisional do Estado de São Paulo em face do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, mantendo a recusa ao ingresso da ata de fls. 50/51 e permitindo a averbação da ata de fls. 57/58 e documentos anexos.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de novembro de 2019.

Tania Mara Ahualli
Juiz de Direito

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