1VRPSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1009764-47.2015.8.26.0008
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 19/11/2019 DATA DJ: 22/11/2019
RELATOR: Aline Aparecida de Miranda
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: LO – Novo CPC – 13.105/15 ART: 487 INC: I
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Retificação de registro – impugnação.
íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº: 1009764-47.2015.8.26.0008
Classe – Assunto Retificação de Registro de Imóvel – Propriedade
Requerente: Clovis Jose do Carmo e outros
Vistos.
Trata-se de ação de pedido de retificação de registro da matrícula n. 119.124 do 9º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 01/05).
Colhidas informações do Registro de Imóveis (fls. 59/83).
Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia, com laudo juntado às fls. 129 e seguintes.
MERCEDES PORTO DE LIMA apresentou contestação. Em preliminar, sustentou ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, afirmou que lhe pertence o domínio da área (fls. 269/274). Juntou documentos (fls. 275/321).
Houve réplica (fls. 329/330).
Sobreveio manifestação do Oficial (fls. 340).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 343/344).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente.
A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo.
Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos.
Quanto à contestação ofertada, conforme salientado pelo Ministério Público, consta da matrícula que os autores são os legítimos proprietários tabulares do imóvel, sendo, portanto, partes legítimas a figurar no polo ativo da demanda. Outrossim, a presente ação visa tão somente à correção de exatidão de dados materiais da matrícula. Não se está, aqui, a reconhecer domínio em favor de um ou de outro, tampouco em prejuízo de terceiros. Afinal, a análise é objetiva, lastreada em perícia realizada por perito nomeado pelo Juízo.
A procedência da ação é, portanto, medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da matrícula n. 119.124 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme memorial descritivo de fls. 155 e planta de fls. 156.
DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos.
Cada parte arcará com suas custas. Porém, diante da resistência manifestada por MERCEDES, condeno-a no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Patrono dos autores, arbitrado em R$ 2.000,00, por equidade.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
ALINE APARECIDA DE MIRANDA
Juíza de direito