Prezados(as) Senhores(as),
Informamos aos(as) senhores(as), que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, nos encaminhou o Provimento nº 44/2019-CGJ, que acrescenta o art. 1.325-A na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE:
“Art. 1.325-A. Os bens objeto de penhora ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, industrial, comercial ou pela nota de crédito comercial, ainda em vigor, não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos decorrentes dessa omissão.” (NR)
Para que tenham ciência do Provimento, disponibilizamos o arquivo anexo.