As Instruções Normativas nº 98, 99 e 100 publicadas nesta terça-feira, 31, no Diário Oficial da União (DOU) determinam os novos processos administrativos que devem ser adotados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com relação à regularização fundiária e à reforma agrária. A medida foi necessária graças às mudanças de regras estabelecidas pelos decretos nº 10.165 e 10.166, publicados no dia 10 de dezembro junto com a Medida Provisória (MP) da Regularização Fundiária (nº 910/2019).
Enquanto a medida provisória determinou mudanças nas leis ligadas à regularização fundiária, registros públicos, licitações e contratos com a administração pública, os decretos detalharam as normativas sobre emissão de instrumentos titulatórios de áreas rurais objeto de regularização fundiária e sobre critérios de seleção, permanência e titulação de famílias beneficiadas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Para cumprir as novas regulamentações dos decretos, o Incra ainda precisava ganhar a normatização interna acerca dos processos administrativos.
Sobre a IN 98, que trata da seleção de famílias para o PNRA, o destaque fica para a necessidade de que as famílias candidatas possuam cadastro ativo no CadÚnico. Anteriormente, bastava possui o cadastro feito junto ao Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal. Além disso, caso a família possua renda proveniente de atividade não agrícola que some mais de três salários mínimos, ou mais de um salário per capita, ela fica automaticamente proibida de participar do programa.
A contagem de pontos para que as famílias sejam beneficiadas também sofreu alterações. Essa mudança foi feita por recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU). A intenção é equilibrar os critérios utilizados na primeira seleção e na distribuição de lotes. O texto substituído, por exemplo, determinava que famílias que morassem há mais tempo no município no qual se localizava o projeto de assentamento receberiam até 10 pontos. Agora, o texto da IN 98 traz que a família nas mesmas condições poderá receber até vinte pontos na primeira seleção do projeto de assentamento e até quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários do lote.
Na IN 99, o destaque fica para a desburocratização e troca de informações com outros setores a fim de agilizar o processo de titulação e consolidação das terras. A vistoria prévia do imóvel que, atualmente, é feita pessoalmente pode ser dispensada. Utilizando dados do Sistema do Cadastro Ambiental Rural (Sicar) do Serviço Florestal Brasileiro ou a inscrição do lote no Cadastro Ambiental Rural (CAR), funcionários do Incra poderão verificar se o terreno cumpre as cláusulas previstas no Contrato de Concessão de uso. Imagens de satélite e sensoriamento remoto também podem ser utilizadas para a realização da vistoria.
Para que a vistoria in loco seja considerada desnecessária, o terreno a ser titulado não pode ter sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, não pode estar na lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e não pode ser alvo de conflito agrário declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária do Incra. Caso o requerimento de titulação ou de regularização tenha sido realizado por meio de procuração, a vistoria no local passa a ser exigida.
A IN 100 orienta os processos administrativos relativos à regularização fundiária. Mais uma vez, a vistoria prévia dos imóveis rurais é alvo de novas normativas que pretendem agilizar os trâmites realizados. Segundo a assessoria de imprensa do Incra, foi feita uma “fusão dos procedimentos da antiga IN nº 95 do Incra, que tratava da regularização fundiária fora da Amazônia Legal, com a Portaria nº 645/2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead), que dispunha sobre os processos de regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, para regulamentar a MP 910 e o Decreto 10.165”.
Assim como as vistorias prévias de imóveis rurais a serem utilizados no PNRA, os imóveis participantes da regularização fundiária poderão ter a vistoria in loco substituída caso o uso de informações armazenadas em outros sistemas do Governo Federal sejam considerados suficientes. No caso da regularização fundiária, o uso de dados do CAR, como uma informação extra, será obrigatório para o processo de vistoria remota.
Com a publicação das novas normativas, ficam completamente revogadas as normativas nº 95, 96 e 97 que antes regulavam esses processos administrativos de regularização fundiária e reforma agrária.Fonte: Canal Rural