1VRPSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 0055964-09.1999.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 07/02/2020 DATA DJ: 07/02/2020
UNIDADE: 6
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991 ART: 47 INC: I LET: b
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Matrícula – bloqueio. CND do INSS – falsidade – dispensa. Desbloqueio.
íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº: 0055964-09.1999.8.26.0100
Classe – Assunto Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) – REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: O.R.I.C. – A.C.
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio das matrículas nºs 13.242 e 13.243, do 6º Registro de Imóveis da Capital, formulado por Aparecida de Cesare, na qualidade de viúva de José Elias Garcia. Referidas matrículas foram bloqueadas administrativamente por este Juízo (fl.11), ante a notícia da apresentação de CND falsa em nome de Gilberto de Pascale.
Esclarece a requerente que José de Elias e Gilberto de Pascale realizaram escritura de desmembramento da matrícula nº 43.261, originando as matrículas nºs 138.243, em nome de José Elias, e 138.242, em nome de Gilberto de Pascale. Ocorre que, diante da CND inautêntica de Gilberto foi determinado o bloqueio de ambas as matrículas, fato este que está prejudicando o registro do inventário extrajudicial de José.
Salienta que, a fim de regularizar a situação, obteve uma cópia autêntica junto à Receita Federal, referente à matrícula nº 138.243, na qual não constam débitos previdenciários junto ao INSS. Juntou documentos às fls.71/83.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.86/87).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Tendo em vista que se encontra pacificado o entendimento acerca da dispensa da apresentação da CND para realização dos atos registrários, entendo que a alegação de falsidade na CND apresentada em nome de Gilberto, por si só, não induziria ao bloqueio da matrícula.
Neste sentido, além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 00012308-82.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis:
“CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente”
De acordo com o Acórdão:
“… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015)
Assim, devem os Oficiais observar o disposto no Cap. XX, item 117.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe:
“119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”
Ademais, o documento juntado à fl.72 demonstra que a situação encontra-se regularizada perante o INSS. Logo, o motivo que determinou o bloqueio da matrícula não mais se apresenta, gerando consequentemente a revogação da medida assecuratória proferida à fl.11, sem prejuízo de eventual investigação policial em curso.
Diante do exposto defiro o desbloqueio das matrículas nºs 13.242 e 13.243 do 6º Registro de Imóveis da Capital, formulada por Aparecida de Cesare.
Dê-se ciência ao Registrador, para comprovação das providências tomadas. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Int.