Foi publicado nesta segunda-feira (10/2) o acórdão do recurso especial no qual a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as dívidas contraídas por um produtor rural antes de sua inscrição na Junta Comercial podem ser incluídas na recuperação judicial.
A lei que disciplina a recuperação judicial (Lei 11.101/05) estabelece que um dos requisitos para se pleitear a recuperação é que o autor “exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos” (artigo 48) e “instrua o seu pedido com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas” (artigo 51).
No entendimento da maioria dos ministros do STJ, não se pode limitar o tempo de atividade dos produtores rurais à inscrição na Junta Comercial. Isso porque o Código Civil estabelece que o registro do empresário rural e da sociedade empresária rural é facultativo.
Assim, para o autor do voto vencedor, ministro Raul Araújo, o produtor rural pode exercer regularmente suas atividades antes do registro, preenchendo assim o requisito da Lei de Recuperação e Falência.
“Como o empresário rural, cuja inscrição é facultativa, está sempre em situação regular, mesmo antes do registro, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes, tem-se que, após a inscrição do produtor rural, a lei não distingue o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial. Ao pedir recuperação judicial, também ficam abrangidas aquelas obrigações e dívidas anteriormente por ele contraídas e ainda não adimplidas”, afirmou.
O caso concreto analisado foi o da empresa JPupin Agropecuária, que foi representada, entre outros, pelos advogados Marcus Vinicius Furtado Côelho, Anna Maria Trindade dos Reis e Camila Somadossi. A empresa, que tem dívida superior a R$ 1 bilhão, pediu a recuperação judicial em 2017. Para os bancos, as dívidas anteriores ao registro não poderiam ser incluídas na recuperação.
No último dia 30/1, a ConJur noticiou uma decisão liminar que suspendeu, até que a questão (aplicação temporal do instituto aos produtores rurais) fosse definida, a constrição sobre bens de um produtor rural que pleiteava a recuperação judicial .
Clique aqui para ler o acórdão.
1.800.032