Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira – 09h às 17h.

Enquanto não há a promoção da regularização de cadeia dominial das frações ideais do imóvel, há óbice instransponível à efetivação do registro.

APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – CADEIA DOMINIAL – REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. – Sem que antes se promova a regularização da cadeia dominial das frações ideais do imóvel, há óbice intransponível à efetivação do registro pretendido pela suscitada. – Na medida em que o título apresentado a registro ostenta o nome de pessoa estranha à realidade da matrícula, denota-se não atendido o princípio da continuidade registral, e, por via de consequência, acertadas as exigências formuladas pelo Oficial do Registro.

(TJ-MG – AC: 10498150015259003 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 11/08/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017)

Numeração: AC 0015259-37.2015.8.13.0498 MG.

Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Relator: Paulo Balbino.

Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/494342568/apelacao-civel-ac-10498150015259003-mg?ref=serp

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