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Aquele que se omite na obrigação de transferir o imóvel adquirido para o seu nome, ou dar registro a instrumento de compromisso perante o registro imobiliário, embora se sagre vencedor nos embargos de terceiro, deve suportar os ônus da sucumbência, pois deu causa à constrição indevida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSAIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. 1. A sucumbência é o elemento mais significativo da causalidade, até porque, na maioria das vezes, sucumbe aquele que deu causa à demanda. No entanto, tal máxima não configura regra e, diante da exceção, o princípio da sucumbência deve ser mitigado em atenção à causalidade, desimportando saber se quem deu causa ao ajuizamento do feito foi o vencedor ou vencido. 2. Aquele que se omite na obrigação de transferir o imóvel adquirido para seu nome, ou dar registro a instrumento de compromisso (LRP, art. 167, I, nº 9) perante o registro imobiliário, embora se sagre vencedor nos embargos de terceiro, deve suportar os ônus da sucumbência, pois deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula nº 303 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07042561220198070000 DF 0704256-12.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Numeração: 0704256-12.2019.8.07.0000 DF 0704256-12.2019.8.07.0000.

Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Relator: Carlos Rodrigues.

Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/900790411/7042561220198070000-df-0704256-1220198070000?ref=serp

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