SUMÁRIO
Este artigo analisa sucintamente a formação contratual e seus elementos essenciais, destacando-se as doutrinas dominantes sobre as mutações globalizadas do sistema sócio econômico e sua influência na criação do Mercosul, visando fornecer uma visão panorâmica do processo que lhe deu origem. Constataremos que vivemos em uma época na qual o principal traço distintivo entre a prática imperialista de outrora e a atual está na questão da extrapolação da autoridade soberana do estado-nação, derivada do processo de globalização e do compartilhamento do poder com as corporações multinacionais. Nesse contexto, é preciso que haja regras claras, estáveis e previamente conhecidas por todos, no uso do poder, com delimitação explícita dos seus limites e respectivos mecanismos de controle. Necessitamos voltar aos princípios gerais do direito, para que o império da lei prevaleça com naturalidade. Dado esse cenário, identificamos que o Mercosul tem desafios complexos pela frente, em especial por suas aspirações integracionistas, embora esteja no caminho certo nessa nova ordem mundial, desde que seja permeado por uma ordem jurídica pautada pela coerência e pela justiça, inspirada no processo de globalização mas, acima de tudo, na integração da humanidade.-
RESUMEN
Este artículo examina brevemente la formación contractual y sus elementos esenciales, incluyendo las doctrinas dominantes sobre el sistema económico del socio de mutaciones globalizados y su influencia en la creación del MERCOSUR, con el fin de proporcionar una vista panorámica del proceso que dio lugar a. Puede ver que vivimos en una época en la que el principal rasgo distintivo entre la práctica imperialista de antaño y la actual es en la cuestión de la autoridad soberana de extrapolación del Estado nación, derivados del proceso de globalización y de compartir el poder con las empresas multinacionales. En este contexto, necesitamos claras reglas, estables y conocidas por todos, en el uso de la energía, con explícita delimitación de sus fronteras y los respectivos mecanismos de control. Tenemos que volver a los principios generales del derecho, a la que prevalece el estado de derecho con naturalidad. Ante este escenario, se identificaron que Mercosur ha complejos problemas pendientes, en particular por sus aspiraciones integracionistas, aunque está en el buen camino en este nuevo orden mundial, siempre que está impregnado de un orden jurídico guiado por coherencia y justicia, inspirada en el proceso de la globalización pero, sobre todo, en la integración de la humanidad.-
Introdução
Este artigo tem por objetivo analisar de maneira sucinta a formação contratual e seus elementos essenciais, destacando-se as doutrinas dominantes sobre as mutações globalizadas do sistema sócio econômico e sua influência na criação do Mercosul, a fim de fornecer uma visão panorâmica do processo que lhe deu origem. Está constituído de breves comentários sobre a evolução do homem como ser social, seguidos dos princípios da independência territorial e a integração sócio-econômica por meio do capital e do trabalho. Dando prosseguimento, chegamos à crise da lei e globalização, à nova ordem global imperial e à questão do poder imperialista na América Latina, visto estudarmos o Mercosul, passando pelas teorias da globalização e pelas fases de integração econômica na América até chegarmos ao Mercosul, regime de contratos, união econômica e monetária para realizarmos uma análise crítica e as considerações finais.-
Desenvolvimento
Registra a historia que desde os tempos mais remotos o homem é um ser perfeitamente constituído, com características fundamentais e com qualidades que transcendem qualquer alteração que o mundo possa sofrer. Por não conseguirem viver sozinhos, os seres humanos se agrupam pelas várias regiões do planeta, criando os blocos de indivíduos, com características sociais, culturais, políticas, religiosas similares.-
Desse agrupamento humano, cuja origem primitiva é a família, nasce uma comunidade, ligada por um laço espontâneo e subjetivo de identidade. À medida que essa comunidade humana começa a crescer e a ultrapassar os impedimentos físicos que o planeta lhe impõe (florestas, desertos, mares, montanhas…), descobre a existência de outras comunidades espalhadas, surgindo a necessidade de coexistência entre elas. Entre essas comunidades humanas com características tão diferentes, sem qualquer vínculo entre os indivíduos que a compõem, observa-se a dificuldade de interação entre elas.-
Desde o momento em que o homem passou a conviver em sociedade, com todas as implicações que esta lhe impõe, tornou-se necessária a criação de determinadas regras de conduta a fim de reger a vida em grupo, harmonizando e regulamentando os interesses coletivos.-
A ciência do Direito, acompanhando a evolução humana, passa a não mais se contentar em reger situações limitadas às fronteiras territoriais da sociedade que, modernamente, é representada pela figura do Estado. Assim como as comunidades de indivíduos não são iguais, o mesmo acontece com os Estados, cujas características variam segundo vários fatores inúmeros fatores, dentre eles, econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos.-
À medida que aumentam os intercâmbios internacionais, nos distintos setores da humanidade, o Direito também transcende aos limites territoriais da soberania estatal, regulamentando não só questões internas, mas também criando mecanismos que regem as atividades exteriores da sociedade dos Estados.-
Princípio da independência territorial do país
A sociedade contemporânea está marcada pela revolução tecnológica, nos levando a perceber a importância do respeito ao conceito do princípio de independência territorial do país. Tendo como marco a primeira guerra mundial e estendendo-se até o final da segunda, houve um retorno às políticas nacionalistas e protecionistas que paralisou o processo de globalização. Reduziram-se o fluxo de capitais, a migração e o comércio até níveis semelhantes ao ano de 1870, ressaltando que durante esse período os índices estatísticos registram um pronunciado aumento da pobreza e da desigualdade.-
Mais do que em qualquer época; no final do século XX, assim considerando o “período pós-guerra fria”, visíveis são os reflexos dessa independência na autonomia da vida subjetiva e na relação social das pessoas que nele habitam, provocando um fenômeno político, que em síntese é a filosofia da globalização, pelo qual transforma a economia, além da cultura de cada povo.-
A globalização, fenômeno político que a informática fomenta, vem transformando substancialmente a economia mundial, os costumes e cultura de um povo. Esse fenômeno político, oriundo da filosofia daglobalização também chamada pelos franceses de mundialização da economia e da sociedade, está gerando o desenvolvimento de uma nova ordem mundial, baseada na expansão do capitalismo e comandada pelo crescente domínio das corporações transacionais.-
Sem dúvida, a mutação de rumo do mundo, cada vez mais constante, deve-se principalmente ao fim da denominada “guerra fria”, quando havia um estado de tensão permanente envolvendo os Estados Unidos e a União Soviética, ao incremento da guerra comercial entre empresas e países e à formação de grandes blocos econômicos regionais.-
Também, não se tem desconfiança de que, com a desintegração do bloco socialista e o fim da União Soviética, no início da década de 1990, os países capitalistas deixaram de se preocupar com a guerra fria e com o fantasma do comunismo, dando início a uma nova batalha, agora comercial, com a disputa do controle dos principais mercados consumidores do planeta, procurando um cenário mundial mais previsível, no qual a concorrência possa ser controlada, para, a partir daí, surgirem as uniões entre vários países liderados por seus respectivos governos.-
Do exposto, reconhecendo que tudo que se fala a mais é periférico, o termo globalização, nas palavras do jurista e nobre professor Raúl Granillo, pode ser assim sintetizado: trata-se de um processo político que tende à integração das sociedades em uma comunidade mundial; alimenta-se de fatos sócio-culturais (o avanço tecnológico e a revolução das comunicações) e está presente na ordem econômica social, social; jurídica de todo o globo.-
Vale lembrar que o Estado, no dizer de Freitas e Marques (s/d), cumpre nesse cenário um papel de regular e fazer a intermediação entre as classes sociais, a fim de evitar a desintegração da produção e contribuir para manter os equilíbrios entre as diversas classes sociais.-
Integração Sócio-Econômica por meio do capital e trabalho
Tem-se como cerne dessa questão o livre comércio e a política comercial comum nas comunidades políticas, denominadas “Estados” e os grupos sociais e políticos situados no âmbito jurisdicional dos Estados, os quais pretendem alcançar, no futuro, um estado de integração econômica que compreende a União Aduaneira e o livre movimento de fatores produtivos, que nada mais é, senão a conjugação do Capitalismo e Trabalho.-
Quanto ao capitalismo, observa-se que sua história, tem se caracterizado por um conjunto de contradições, à medida que nunca foram produzidos tantos bens e, concomitantemente, tem-se um quadro de elevado crescimento da pobreza. Assim é fácil concluir que isso acontece porque esta sociedade subjugou os valores humanos em troca da absoluta prioridade do capital.-
A autonomia nos responsabiliza por lutar pela ampliação das oportunidades da realização humana e contribuir para que o outro descubra sua posição no mundo e tenha possibilidade de concretizar seu projeto pessoal por meio da opção consciente, do diálogo, da organização comunitária e do esforço criador.-
Norman Mailer, jornalista americano, em entrevista à Revista Veja (edição nº. 1533, 1988), afirma que:
(…) no capitalismo, o dinheiro tende a subjugar todos os demais valores. Meu temor é que o capitalismo, ao se alastrar globalmente sem freios, acabe por devorar os demais valores humanos em todas as partes do mundo. Nesse ritmo, em pouco tempo ficaremos sem uma reserva de valores e concepções que não tenham sido contaminadas pelo capitalismo. Podemos vir a precisar desses valores no futuro. (MAILER, Veja 1533, 1988, s/p.).-
Por outro lado, constata-se que o trabalho vem transformando o trabalhador em mais uma mercadoria, perdendo assim a sua capacidade de ser sujeito das situações. Manipulado no universo do trabalho, pelo excesso de consumismo, o homem vai perdendo sua humanidade. Na sociedade capitalista, o dinheiro é a questão nuclear.-
Alcançar a autonomia é a busca incessante de modelar seu próprio plano de vida, é o que se compreende sobre a identidade da pessoa no tempo, pautados nos limites morais e parâmetros a serem reconhecidos numa vivência em sociedade.-
Assim, Laporta (2007) leciona:
Ser actor de mi vida es lo que me constituye en persona en el sentido moral, lo que me hace acreedor de mérito moral. Si fuera un ser pasivo en el que se inducen automáticamente comportamientos y sensaciones, por exitosas o placenteras que fueran, no tendría el más mínimo papel en el universo moral, como no lo tiene la planta que produce flores, por bellas que sean, o el sujeto que es llevado por una fuerza insuperable a realizar una acción buena. Lo que me instala en el universo de la ética es mi condición de ser humano autónomo. (LAPORTA, 2007, s/p.)
Laporta (2007) destaca ainda quatro estágios que se superpõem para conformar o conceito de autonomia, conceito esse de alta complexidade. Esse autor identifica os quatro estágios como: (I) a liberdade negativa de realizar ações, (II) o controle racional da satisfação de preferências de acordo com sua hierarquia estratificada, (III) a projeção das decisões reflexivas no tempo e (IV) a conformação de planos gerais e abstratos interrelacionados.-
Aprimorar o diálogo em sociedade pode direcionar o indivíduo para a superação dos conflitos. O que faz um indivíduo, a pessoa particular, é seu plano de vida, seus projetos. No encontro com o outro nos encontramos a nós mesmos, desenvolvemos uma consciência autônoma e vivenciamos um espaço democrático na plenitude da palavra. É no convívio com os outros que compreendemos que nossas idéias se enriquecem com as dos demais e como cúmplices de um mesmo processo, revemos nossos propósitos e alteramos nossa posição sem que isso nos constranja.-
Crise da lei e globalização
Há alguns anos tem-se acentuada a idéia da “crise da lei” como fonte do direito. Por mais de um século nossos sistemas jurídicos foram, com predominância, o direito legislado. No entanto, em decorrência do surgimento de entidades políticas supranacionais, que emitem disposições jurídicas vinculantes desprovidas de órgãos legislativos adequados; a caótica atividade dos parlamentares, o incremento da força e a presença do poder executivo na vida nacional, mudanças estão sinalizando alteração do cenário.-
Usualmente reconhece-se que a lei, desde a história bíblica se apresenta como disposição surgida deliberadamente, emanada de um poder soberano, com normas que contemplam a liberdade, a propriedade, que prevê os limites do direito e deveres, os encargos a serem suportados por todos os cidadãos, e, também, como limite jurídico dos procedimentos adstritos aos poderes públicos.-
Duas são as versões explicativas para se definir o que, hodiernamente, tem-se denominado “crise da lei”. A primeira relaciona-se à que faz referência a coisas heterogêneas e pouco ordenadas que não acentuam a extensão da gravidade do problema. Outra, dadas às complexidades atuais da sociedade, quer econômicas ou sociais, reconhece que as leis têm-se limitado a ter conteúdos vagos e meramente orientativos.-
Contudo, nem sempre é fácil proceder à subsunção do fato à norma. Por vezes temos dificuldade em identificar a norma jurídica aplicável à determinada situação fática, seja pela amplitude do ordenamento jurídico, seja pela incidência de diversos diplomas legais ou por não ficar evidente ou explícito o instituto jurídico manuseado.-
Sobre o tema em evidência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho do Brasil, sobre a Lei Complementar n. 95, de 26/02/1988, introdutora das regras de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis brasileiras, assim manifestou:
A principal dificuldade encontrada no mapeamento de nosso ordenamento jurídico, no âmbito federal, tem sido o da identificação precisa dos diplomas legais que efetivamente estão em vigor. Isto porque a fórmula tradicional de terminar o texto das leis com a disposição genérica de “REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO” sem que tenha havido um levantamento específico das normas afetadas pela nova lei, dá azo às controvérsias sobre o que, efetivamente, foi mantido e o que foi revogado. (MARTINS FILHO, 1999, s/p. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/ordenamento%20jur%20brasil.htm).-
Impõe-se, portanto, um novo olhar para reconhecer nas “leis” as razões ou exigências éticas e políticas que podem ser utilizadas para fundamentar a conclusão do que seja desejável que nossos ordenamentos, que disponham de uma fonte ou de uma norma jurídica que cumpra com as exigências formais e materiais, de forma a conferir ao nosso sistema jurídico uma dimensão de justiça que não pode ser obtida por meio de fontes ou normas alternativas, por melhores ou mais importantes que sejam.-
Nova Ordem Global Imperial
O tema a “nova ordem imperial” será examinado à luz da obra “Império” de Michael Hardt 2006, professor de Literatura da Duke University, Estados Unidos, e Antônio Negri, cientista social e filósofo italiano, que empregam o vocábulo que dá nome ao livro numa abordagem totalmente distinta desses dois conceitos tradicionalmente conhecidos.-
Segundo a tradição jurídica brasileira, os termos Império e Imperialismo podem ser assim conceituados, conforme lições do mestre De Plácido e Silva (1997):
IMPÉRIO
Derivado do latim imperium (poder, domínio), é o vocábulo empregado, em amplo sentido, para significar o supremo poder, ou a suprema autoridade, conferida a certas instituições ou a certas pessoas. (DE PLÁCIDO E SILVA, 1997, p.709).-
No sentido político, o mestre De Plácido e Silva (1997) ressalta, ainda, que o império mero (imperium merum) é tido como o poderio absoluto do soberano sobre os seus súditos, com direitos discricionários sobre estes. É o que, na linguagem romana, se identifica mais propriamente “potestas”.-
Império. Na terminologia jurídica dos romanos, império significa o vocábulo: o poder dos magistrados. Nesse sentido que se diziam como equivalentes as palavras imperium, potestas, magistratus, honores. Anotavam-se, porém, certas distinções entre eles.-
O imperium era, por excelência, o poder supremo que os magistrados recebiam do poder real, em virtude de uma lei curial (a chamada lex curiata de imperio). Embora, modernamente, os magistrados tenham a autoridade para julgar a lei fundada no império, não é tido o seu sentido no rigor da terminologia romana, isto é: o império da magistratura é firmado sempre na jurisdição, que lhe é atribuída, e dentro dela, segundo as circunstâncias, exerce o poder supremo, que dele se gera.-
Império. Conforme De Plácio e Silva (1997), é ainda o vocábulo empregado para designar o regime político ou o Estado governado por um imperador. Indica, ademais, o próprio poder conferido ao imperador, em virtude do qual ele exerce sua autoridade soberana em todo território, onde se situam ou limitam os domínios imperiais, em relação a todas as coisas e/ou a todas as pessoas. […]
Imperialismo. Do latim imperium (domínio), é tido, do ponto de visto de ciência política, como a tendência de expansão de um Estado no sentido de ampliar o seu domínio ou poder a outros Estados ou a outros povos, seja sob o ponto de vista administrativo, político, ou até mesmo econômico. Neste último sentido, a tendência expansionista é revelada, também, em relação ao capital, de maneira a se buscar a criação de certa primazia ou um domínio no que se refere às questões industriais e comerciais. O objetivo é que o Estado alcance poder decisivo nas questões de produção ou de consumo internamente ou até mesmo em relação a outros países.-
Feita essa ponderação com relação à terminologia, para fins didáticos seguiremos usando o termo Império com a mesma significação dos autores Hardt e Negri, 2006.-
De acordo com essa teoria, na nova ordem mundial a soberania se sustenta não mais nos estados-nações, mas em redes disseminadas e fragmentárias. Os novos modelos de Estado dividem o controle do planeta com os grandes conglomerados econômicos multinacionais e os organismos que defendem seus interesses, como a Organização Mundial do Comércio e o Fundo Monetário Internacional.-
A conjuntura atual, embora chamada de democracia, não passa de um governo planetário que tenta impor-se pelo fomento de um estado ‘natural e permanente de guerra’.-
A genealogia do Império é primeiramente européia porque na era moderna a Europa desenvolveu as melhores formas de dominação global, superando, inclusive, a China ou as nações árabes, por causa do desenvolvimento do capital, que foi o motor da expansão européia e que tornou a dominação global possível e necessária.-
O Império caracteriza, assim, uma nova ordem universal que desconhece limites ou fronteiras, alterando profundamente a própria base filosófica da política moderna no que tange a conceitos como soberania, nação e povo, resultantes das modificações econômicas e culturais na sociedade “pós-moderna”, as quais se traduzem em novas formas de racismo, novos conceitos de identidade e diferença, novas tecnologias da informação, comunicação, controle e novas rotas de imigração.-
Pode-se considerar a relação contemporânea entre o Império e o mercado capitalista global como paralela à relação previamente existente entre o estado-nação e o mercado capitalista nacional. No espaço nacional, o desenvolvimento da produção capitalista e dos mercados exigia o apoio do estado-nação. Capitalistas individuais podem ter conflitado entre si e com o próprio estado-nação, mas este se esforçou para garantir a remuneração de longo prazo do capital coletivo.-
Na fase contemporânea do desenvolvimento capitalista, entretanto, o estado-nação não é mais o aparato de regulamentação da atividade do capital em seu próprio interesse coletivo de longo prazo. A atividade do capital agora se estende para além das fronteiras nacionais. Mas isso não significa que o capital tenha, subitamente, se tornado autônomo e capaz de regular a si próprio. O capital necessita, ainda, das funções do estado-nação de forma a garantir seu interesse coletivo. O Império que está se formando hoje preenche este papel.-
Aqui caberia uma breve explanação e análise sobre a recente crise econômica. Vários discursos, inclusive do ex- presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, foram proferidos a respeito da questão do controle do capital. Vale o questionamento sobre como proceder (juridicamente) para que o capital não se sobressaia ao poder das nações que tem por valor moral proteger seus cidadãos.-
À luz dessa teoria, é a primeira vez que o Império alcança sua forma mais completa e ilimitada. Os romanos, os chineses e vários outros impérios antigos reconheciam que sua regra não abarcava todo o planeta, mas eles a concebiam, no entanto, de forma a incluir todo o mundo “civilizado”. Já o Império de hoje se expande por todo o globo e por todo o mercado mundial. Por conseguinte, em razão dessa natureza ilimitada as alternativas a esse sistema devem surgir de dentro do próprio Império.-
Formas anteriores do sistema, por serem limitadas, poderiam obter alternativas oriundas do exterior. Por exemplo, na virada do século XIX, uma das estratégias dos revolucionários haitianos em sua luta contra a dominação colonial francesa era a de se aliar primeiro com os ingleses e depois com os espanhóis. A maioria das lutas anti-coloniais tirou vantagem do jogo entre interior e exterior. Hoje não há nenhum exterior para servir de apoio ao combate contra o Império.-
A independência dos estados-nações está em declínio, o que não significa que eles perderam sua importância, mas certos elementos do sistema escapam ao seu controle e se situam em um nível mais alto, no nível do Império.-
No Império contemporâneo nenhum estado-nação pode ter controle do processo. O fato de o poder do Império se estender para além dos estados-nações não significa que todos eles sejam iguais. Os Estados Unidos, por exemplo, certamente estão em posição privilegiada, assim como, em menor grau, as nações européias e o Japão. Mas não se trata do imperialismo norte-americano; é uma rede densa e autônoma de poder capitalista que passa por cima de qualquer estado-nação. O Império desempenha seu controle por meio do “biopoder”, uma forma considerada sutil de manipulação que contamina os cérebros das pessoas e as leva a internalizar os valores do capitalismo. Vivemos num mundo como “O Show de Truman”, em que tudo virou falso, “subordinado ao capital”, transformando-nos em joguetes sem vontade própria. Os cidadãos das democracias liberais se crêem livres quando, na verdade, vivemos em totalitárias “sociedade de controle”, numa imensa “fábrica social”.-
De acordo com Hardt e Negri, 2006, a questão mais importante diz respeito à construção do Contra-Império, para a qual eles não têm resposta, mas confiam que a coletividade poderá descobrir novas formas de democracia e liberdade, pois os autores acreditam que as alternativas da sociedade e as formas de rebelião têm de ser inventadas na prática.-
No livro chamado Multidão, que complementa a teoria de Império, os autores Antonio Negri e Michael Hardt, 2006, apregoam o outro lado da soberania imperial, segundo o qual as pessoas vivem hoje numa multidão verdadeiramente planetária, que já não tem conexão com as antigas definições de povo ou classe operária. São seis bilhões de diferenças, de relações autônomas incontroláveis, que usam a internet, são muito criativas e podem se organizar politicamente, de onde pode surgir uma verdadeira democracia. Avaliam que até hoje o regime sonhado pelos libertadores americanos e revolucionários franceses ainda não foi praticado e que chegou a hora de as multidões do planeta superpopuloso, urbano e poluído quebrarem o apartheid global numa longa marcha rumo à democracia.-
O fato é que a autonomia das políticas sociais e econômicas dos Estados-nações acabou: na atual conjuntura, tudo deve ser regulado em função das contabilidades e dos equilíbrios do sistema financeiro mundial. Disso resulta que o Império é a forma política do mercado mundial, ou seja, é um conjunto formado pelos instrumentos de regulação financeira, monetária e comercial, os quais constituem os meios de coerção que servem para a sua defesa.-
Cabe ressaltar que, no momento em que o Império se constitui como soberania imperial, ele entra em crise porque está sendo ameaçado não por um inimigo externo, mas por uma multidão de tensões internas difundidas em todas as direções.-
O chamado estado de guerra soberano, que na era do império torna-se uma espécie de tecnologia de controle a qual une ação militar e policial, deixa de ter sólidos fundamentos se confrontado com as formas denominadas “biopolíticas” de contestação. A soberania, neste caso, apenas não pode pretender ser absoluta, porém entra em uma crise decisiva. Na verdade, se observarmos o quadro dos regimes políticos, pode-se perceber a passagem mutacional da soberania, que sai da forma típica do moderno imperialismo europeu para chegar à forma contemporânea de Império.-
Ao longo de toda a época moderna, o cenário internacional foi caracterizado por ter sido dominado por um conjunto de potências soberanas nacionais as quais reciprocamente limitavam a própria soberania e reinavam sobre as nações e as regiões subordinadas. No entanto, na passagem para o atual Império, a soberania dos estados-nação dominantes torna-se comprometida com um novo poder imperial que a modifica e que, por ser transnacional, tende a um controle global. No entanto, a soberania permanece limitada internamente pela relação entre dominador e dominado e possui, nesse segundo sentido, uma dupla face, é necessariamente o que podemos chamar de sistema dual de poder.-
Poder Imperialista Na América Latina
Gabriel Garcia Marques, in: A solidão da América Latina – Discurso proferido ao receber o Premio Nobel de literatura, em Estocolmo, no ano de 1982, assim proclamou:
“Nem os dilúvios nem as pestes, nem as penúrias nem os cataclismos, nem mesmo as guerras eternas através dos séculos e séculos conseguiram reduzir a vantagem tenaz da vida sobre a morte. Uma vantagem que aumenta e se acelera: a cada ano ocorrem setenta e quatro milhões de nascimentos a mais que de mortes, uma quantidade de vivos novos suficiente para aumentar sete vezes por ano a população de Nova Iorque. A maioria deles nasce nos Países com menos recursos, e entre estes, é claro, os da América Latina. Ao mesmo tempo, os Países mais prósperos conseguiram acumular poder de destruição suficiente para aniquilar cem vezes não apenas todos os seres humanos que existiram até hoje, mas também a totalidade dos seres vivos que passaram por este planeta de infortúnios.” (GARCÍA MARQUES, 1982, s/p.)
Frente a esta realidade assustadora que em todo o tempo humano deve ter parecido uma utopia, nós, inventores de fábulas que acreditamos em tudo, nos sentimos com direito de crer que ainda não é demasiado tarde para empreender a criação da utopia contrária. Uma nova e arrasadora utopia de vida, onde ninguém possa decidir pelos outros até mesmo a forma de morrer, um lugar em que o amor seja de verdade seguro e a felicidade possível, e onde as estirpes condenadas a cem anos de solidão tenham, enfim e para sempre, uma segunda oportunidade sobre a terra.-
Teorias da Globalização
Sabemos que muitas são as teorias que tentam explicar as mudanças, causadoras dos problemas e soluções derivados da globalização, sua origem e condições. Mapeando apenas parte delas, podemos inferir que todas abrem perspectivas para o esclarecimento das configurações e movimentos da sociedade global, no instante em que essa globalização que une pessoas de várias nacionalidades, por conta dos avanços tecnológicos e em tempo real, pela internet, democratizando a vivência e o pensamento geral da humanidade.-
Podemos afirmar que os horizontes que surgiram com a globalização permitem aos homens de todo planeta terra melhor interpretar o que lhes rodeiam. Analisando essas teorias, vemos que a globalização da economia e da sociedade, conforme já apresentado em linhas volvidas, gera o desenvolvimento de uma nova ordem mundial, baseada na expansão do capitalismo e comandada pelo crescente domínio das corporações transacionais. Essa modificação de rumo do mundo deve-se principalmente ao fim da chamada guerra fria, ao incremento da guerra comercial entre empresas e países e à formação de grandes blocos econômicos regionais.-
Assim, com a desintegração do bloco socialista e o fim da União Soviética, no início da década de 1990, os países capitalistas começam uma nova batalha, finda a do capitalismo versus comunismo, como já apresentamos neste artigo. Essa nova luta travada no campo comercial, relaciona-se à disputa do controle dos principais mercados consumidores do planeta.-
No contexto dessa globalização e integração, e com a explosão econômica e de expansão comercial sem fronteiras que marca a última década do século e o início do próximo milênio, surge, em 26 de março de 1991, o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL (formado inicialmente pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai). Somam-se ao bloco, em 25 de junho de 1996, o Chile e a Bolívia, por meio de acordo de complementação econômica, que cria uma zona de livre comércio entre eles. Mais adiante, no item MERCOSUL, desenvolveremos uma análise mais detalhada a este respeito.-
A seguir, este trecho do artigo baseia-se na obra “Global: biopoder y luchas en una América Latina globalizada”, de NEGRI e COCCO (2006), bem como em publicação feita on line pela Revista Época, edição 392, matéria exclusiva on line (referências a seguir e ao final).-
O foco dessa análise é o “da periferia mais próxima do Ocidente, isto é, daquela prótese do desenvolvimento capitalista central e daquela seção da economia-mundo que é a América Latina, com seus três gigantes: México, Argentina e Brasil.” (NEGRI E COCCO, 2006, s/p. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT1074612-1655,00.html>>)
Para os autores, trata-se daquele espaço que as teorias terceiro-mundistas do desenvolvimento e da dependência tentaram interpretar a partir do final da Segunda Guerra Mundial e que hoje é marcado por grandes transformações políticas: da insurreição argentina de 19 e 20 de dezembro de 2001 contra o neoliberalismo, à eleição de um operário metalúrgico para a presidência do Brasil, sem esquecermos a crise do partido único mexicano (PRI), a persistente antecipação neozapatista nas montanhas do sul do México e as mobilizações semi-insurrecionais dos povos andinos. De uma maneira geral, houve vitória de partidos de esquerda na maioria dos países da América do Sul (Bolívia, Uruguai, Paraguai etc.).-
Essa perspectiva temporal vai do nascimento do projeto nacional-desenvolvimentista (no período imediato segundo pós-guerra) à crise das políticas neoliberais (final dos anos 1990). Tal reflexão tem início na América Latina no momento em que os efeitos da depressão dos anos 1930 difundiram-se e foram interpretados pelo regime produzido pela revolução mexicana, pela ascensão de Getulio Vargas no Brasil e, na Argentina, de Juan Domingos Perón, ambos populistas. A revolução mexicana trouxe um movimento considerado “acelerado” de homogeneização nacional. Ainda que tenha sido mais lento em outros países, a tendência em todos foi única. Nesse contexto, outros acontecimentos e outras figuras, como o nome de Getulio Vargas e o fenômeno do populismo peronista adotam um significado irreversível.-
Aqui se abre o caminho para as teorias e as práticas do desenvolvimento com base naquilo que se chamou de industrialização por substituição das importações. Foram, de fato, as mudanças radicais produzidas pela Grande Depressão que diminuíram pela metade a capacidade de importação da América Latina e obrigaram seus países mais importantes a elaborar políticas de desenvolvimento, isto é, de industrialização destinada a produzir bens que não podiam mais ser comprados dos países desenvolvidos. Sobre esta base desenhou-se, desde os anos 1940, a trajetória periférica da hegemonia mundial do fordismo, que os trabalhos da Cepal tentaram transformar em projeto de desenvolvimento nacional dos países da América Latina.-
O processo de industrialização sustentado pelo Estado apresentou-se como um momento para enfrentar a queda geral da capacidade de importar. Esse processo parecia que funcionava como uma força matriz capaz de materializar a esperada ruptura das chamadas “perenidades coloniais” que os processos de independência política nacional não tinham sido capazes de realizar até então. Foi, na verdade, uma reação interna às elites locais tanto capitalistas quanto oligárquicas, no dizer de Negri e Cocco (2006), mas que terminou por aumentar as características de dependência em relação aos países centrais e um aumento na sujeição das classes subalternas, para não falar do desdém pela democracia que atravessou toda a experiência.-
Contudo, o importante é o direito dos contratos inserido no das obrigações que uma nova subjetividade política começou a aparecer nesse momento: trata-se dos primeiros traços de uma inteligência que se queria latino-americana e dos primeiros passos de um movimento operário maduro e consciente. Deste ponto de vista, os primeiros passos do desenvolvimentismo terceiro-mundista têm um significado positivo e o ingresso das massas no jogo político é um ponto de destaque.-
Para Negri e Cocco, 2006, essa primeira experiência entra em crise em meados dos anos 1950 e, na segunda metade dos anos 1960, quando os militares brasileiros, assim como os argentinos, explicitam e ao mesmo tempo esgotam a chamada ambigüidade do desenvolvimentismo. O projeto de emancipação nacional se apresentaria a partir de então como um projeto nacional de desenvolvimento, ou seja, o desenvolvimentismo terceiro-mundista tornou-se, de forma explícita, um projeto nacional-desenvolvimentista.-
A dinâmica social e política mexicana desse período não foi muito diversa. No México, os anos 1960 são marcados pela repressão aos ferroviários e essa mão de ferro do partido único (PRI) dará continuidade à política nacional-desenvolvimentista a partir de um modelo político que pode ser denominado como autoritário-corporativo. Tanto assim que na sucessão presidencial de 1958, houve pela primeira vez um candidato único da família revolucionária, designado pelo presidente, sem que ninguém se opusesse a esse direito, não escrito, de nomear o próprio sucessor. A unanimidade reproduziu-se sem dissonâncias a cada seis anos, com mudanças de presidente nos anos 1964, 1970, 1976 e 1982.-
A Argentina, por sua vez, depois do golpe de 1955 contra Perón, entra em período longo de instabilidade social e institucional. Em 1966, o golpe do general Ongania apresentava como tendência a reprodução do modelo militar brasileiro, no entanto, o fracasso dessa tentativa abriu caminho para o retorno do General Perón, no entanto, esse retorno não foi brilhante como em seu primeiro mandato, visto que Perón já estava adoentado e envelhecido. Esse breve retorno é substituído pelo regime de terror de Estado instaurado entre 1976 e 1983. Ainda vale observar que a ditadura militar brasileira, neste plano, apenas dará continuidade ao processo de homogeneização nacional por meio da centralização estatal.-
Para os autores, tem início nesse momento a história, considerada por eles estranha, que vê o terceiro-mundismo de esquerda confundir-se com o nacional-desenvolvimentismo de direita, sempre no ritmo de uma concepção economicista voltada até o fim para a saída de cena dos temas que, em realidade, representam a única novidade: no passado, as massas de camponeses e os operários fordistas, no presente, as novas multidões de operários, trabalhadores intelectuais e imateriais, minorias como indígenas, jovens negros, além dos trabalhadores temporários e informais.-
A época do milagre do crescimento puxado pela industrialização formada no próprio interior das nações e financiado pelo endividamento esgota-se definitivamente no final da década de 1970. O ingresso na era neoliberal da globalização acelerada não permite haver espaço para os projetos locais, ao contrário, volta-se contra eles na mesma medida em que eles desequilibravam todo tipo de controle global. A idéia abstrata de mercado só arranha o papel concreto do Estado, por um lado no plano da inflexão de seus objetivos do controle para a solução final do conflito social e, por outro, no plano de seu endividamento externo e irreversível.-
A radicalização em termos nacionalistas do desenvolvimentismo acaba por fazer explodir a dívida externa, bem como a desigualdade social, colocando os países latino americanos em uma espiral infernal. O período de transição democrática, que se segue nos anos 1980, é fortemente empenhado por esta herança: os países latino americanos viverão os anos de domínio da super e da hiperinflação e, portanto, viverão a crise definitiva do desenvolvimentismo. Nos anos 1990, tem lugar à transição de uma ditadura para outra: de uma ditadura oligárquica, tecnocrática e corporativa à ditadura do mercado, com a supervalorização do câmbio e a inserção brutal da América Latina nos fluxos da globalização segundo as diretrizes do Consenso de Washington.-
Na nova ordem, as nações situadas na periferia, como o Brasil, têm um papel fundamental na nova revolução. Porque elas já não pertencem ao Terceiro Mundo, esse se infiltrou no mundo desenvolvido. Nesse sentido, o ensaio Global é a aposta na reorganização da ordem mundial a partir das populações oprimidas. Enquanto isso não acontece, a política dá lugar àquilo que Negri e Cocco (2006) definem como biopolítica, ou seja, o fato de que a questão central está na vida no planeta e na ecologia. Um dos maiores perigos está no fato de que o Império já controla o patrimônio genético mundial, enquanto os recursos naturais estão se esgotando de forma avassaladora.-
As Fases de Integração Econômica na América
Sabe-se, mediante registro histórico, que os anseios de integração econômica na América Latina antecedem à Comunidade Européia do Carvão e Aço (1951), concretizados nas marcantes ações de um idealista revolucionário que decisivamente contribuiu para o processo de independência de vários países latino-americanos no século passado, antevendo ser a integração o único caminho para o sucesso econômico e cultural da América Latina: Simón Bolívar (1783-1830), um general venezuelano, cujo sonho era resgatar a unidade Latino-Americana – Tratado de União, Liga e Confederação Perpétua entre as Repúblicas da Colômbia, Centro-América, Peru e Estados Unidos Mexicanos – e pela organização da Grã-Colômbia, unindo Colômbia, Venezuela, Equador e Peru. Foi escolhido presidente da Grã-Colômbia, mas, com a destruição de seu ideal de união, renunciou ao poder.-
Desde o governo de Campos Sales, em 1900, e mais tarde, em 1935, na administração Getúlio Vargas, foram encaminhadas negociações no sentido de formar a integração dos três países economicamente mais expressivos da América do Sul. Essa tentativa ficou denominada como o Bloco ABC, pois se pretendia unir a Argentina, o Brasil e o Chile. Essa idéia foi, na época, desaconselhada e desestimulada pelo governo norte americano.(KUNZLER, 1994. p. 136)
Na década de quarenta, outra tentativa foi despertada, quando as Nações Unidas, em 1948, criaram a Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), por meio de seus técnicos, liderado pelo argentino Raul Prebisch, cuja idéia consistia na criação de um Mercado Comum Latino-Americano. Nos anos sessenta, aparecem o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), e o Acordo de Cartagena ou Pacto Andino (1969). Em 1980, por outra convenção também chamada Tratado de Montevidéu, a ALALC foi substituída pela Associação Latino Americana de Integração (ALADI).-
Comunidade, Sociedade e a Integração
Ensina a mais sábia doutrina que todos os grupos sociais conduzem a duas grandes categorias, quais sejam: a comunidade e a sociedade, e, em ambas, existem fatores que aproximam os membros do grupo social e outros que o afastam. Porém, na comunidade, os fatores de agregação, são mais fortes que os de repelência; ao reverso, na sociedade, os fatores de desagregação do grupo social são mais fortes que os de aproximação.-
Temos assim, o modelo societário que resume na cooperação de soberanias nacionais. Na comunidade internacional clássica, formada por Estados soberanos, há, por óbvio, que se respeitar à soberania dos Estados, que é a afirmação O Direito dos contratos inserido no das obrigações do individualismo de cada um deles, que se sobrepõe aos interesses comuns, de onde se conclui que não há nenhum poder superior aos Estados. Há uma relação horizontal de coordenação de soberanias.-
De outra parte, o modelo comunitário está solidificado em bases verticais, ou seja, os Estados têm sua soberania limitada, e esse partilhamento é que assegura o poder de integração, o poder comunitário, ou o poder supranacional. O direito comunitário nasce nesse modelo e vincula os Estados-membros, e, no âmbito interno de cada um deles, as pessoas físicas diretamente, porque esse direito prima sobre todo o direito nacional.-
Na prática, tem sido observado que, para se atingir este modelo comunitário, atualmente só alcançado pela União Européia, os Estados – partes devem, por um lado, assegurar-se de princípios sólidos para que sua edificação esteja calcada em bases firmes e não venham a desmoronar, e, por outro, aceitar o partilhamento da soberania.-
Do modelo de cooperação ao comunitário, temos várias fases de integração, nas quais os Estados que pretendem formar um grupo regional escolhem, a partir de seus interesses, o grau pretendido.-
Na lição do Professor Raúl Granillo, três são as fases de integração econômica: a primeira dela é a mini-integração: ocorre a partir da assinatura de um tratado de cooperação, ocasião em que desaparece o interesse pessoal; a outra fase é a integração dos países voluntários, que ocorre por meio de um processo voluntário, quando os países interessados firmam um pacto referente ao que se propõem; a terceira delas é a máxima integração, a qual ocorre quando o tratado de cooperação é incluído a nível constitucional.-
MERCOSUL
Como apontamos anteriormente, o MERCOSUL foi firmado em março de 1991, inicialmente, por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. O Mercosul é um projeto integracionista, que tem como resultado o próprio título do documento diplomático assinado no Paraguai (Tratado de Assunção), tal qual como definido em seu artigo 1º que permanece inalterado, tendo como objetivo final a ser alcançado a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros, através da eliminação de direitos alfandegários e de restrições não-tarifárias vigentes no comércio recíproco.-
O exemplo da Europa Comunitária de unir os mercados não só na área econômica, mas também no campo social e cultural, fez com que a América Latina revisasse seu projeto de integração, que tinha por base a formação de zona de livre comércio, seguindo, então, os moldes europeus, pretendendo, para além da integração econômica, uma integração de povos, de cultura, um entrelaçamento entre os países vizinhos, um mercado comum.-
A influência da União Européia na criação e nos próprios destinos do Mercosul pode ser identificada na estruturação de seus órgãos, e, primordialmente, na adoção de seus princípios integracionistas. O modelo europeu de mercado comum desde o princípio mostrou-se adequado e favorável às necessidades do momento histórico do Primeiro Mundo, e o Mercosul, ainda que constituído por países em fase de desenvolvimento, procurou o suporte do sistema comunitário europeu para a sua experiência, levando-se em linha de conta a realidade econômica latino-americana.-
Eis o relato de PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, escritor maçônico, in fundamentos e perspectivas, publicada pelo Grande Oriente do Brasil, Brasília-1988:
No período transitório, compreendido entre o ano de 1991 a 1994,o MERCOSUL poderia ser descrito mais como um processo que como um resultado: o próprio título do documento diplomático que tinha lançado o Tratado de Assunção indica que se trata de um Tratado “para constituição de um mercado comum”entre os quatro membros originais , e não um tratado do Mercado Comum do Sul , tal como definido no artigo primeiro desse Tratado que permanece inalterado, tendo como objetivo final a ser alcançado a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Países membros, através de eliminação dos direitos alfandegários e das restrições não tarifárias vigentes no comércio recíproco. (ALMEIDA, 1988, s/p.).-
Esse objetivo foi parcialmente alcançado durante aquela primeira fase de transição, superando assim os inevitáveis obstáculos advindos antes mesmo de sua criação, restando, no entanto, a eliminação residual de alguns produtos, que foi incrementado durante uma segunda fase de transição de acabamento da zona de livre-comércio e de unificação de sua união aduaneira, colocado em prática por meio do Programa de Liberação Comercial, previsto no artigo 3º do Anexo I do Tratado de Assunção, que assim dispõe:
“A partir da data de entrada em vigor do Tratado, os Estados-partes iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração” (Extraído de: http://www.sice.oas.org/trade/mrcsrp/mrcsp7.asp).-
Confirmando esse avanço gradual do processo integracionista, foi assinado o protocolo de Ouro Preto em 17 de dezembro de 1994, protocolo esse que somente ratifica o primitivo de Assunção, limitando, tão somente adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas desde aquela época, listando, em conseqüência os órgãos encarregados de administrar a já mencionada união aduaneira.-
Mercado Comum
Feito o Tratado, o Mercosul busca a implantação de um mercado comum, em que há a livre circulação de capital e trabalho, o livre estabelecimento e a livre prestação de serviços pelos Estados, ou seja, são quatro as liberdades que o regem: a livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais.-
A livre circulação de bens significa que as fronteiras externas devem se abrir e ocorrer um desmantelamento das barreiras alfandegárias, de modo que os produtos possam circular livremente entre os Estados que fazem parte desse processo de integração. Já a livre prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento garantem que todas as pessoas possam optar por se estabelecer ou por prestar serviços em qualquer um dos Estados-membros, nas mesmas condições que os do próprio Estado membro, sem que haja qualquer discriminação referente à nacionalidade. Ademais, as pessoas podem circular livremente entre os países membros.-
Já quanto à Diretiva 77/249, de 22.fev.1977, que foi dirigida especificamente ao exercício da profissão de advocacia, esta tinha por objetivo somente facultar aos advogados o exercício da liberdade de prestação de serviços. Não ofereceu, portanto, direito de estabelecimento, devendo agir com um advogado no país escolhido, isto porque o exercício dessa profissão está ligado ao conhecimento que a pessoa tem da legislação do seu país de origem e não ao do país onde pretende atuar.-
Qualquer operação relativa a importação-exportação, qualquer investimento destinado a permitir o estabelecimento de uma empresa na indústria, no comércio, nos serviços, qualquer prestação de serviços implicam, necessariamente, a disponibilidade de meios de pagamento que se impõe deixar circular livremente de país para país ao serviço das operações que o exercício dessas liberdades comporta. (CAMPOS, 1989. p. 477).-
Quanto à livre circulação de pessoas, nela qualquer cidadão que pertença a um dos Estados-membros pode circular nos outros países-membros com total liberdade, sem ser submetido a qualquer controle nas fronteiras internas. Por fim, a livre circulação de capitais será um tema tratado em linhas adiante, quando o mesmo assunto for abordado no subtítulo referente à União Européia, que ainda luta para conquistá-la.-
Regime dos contratos no âmbito do MERCOSUL.-
Ao longo do tempo, o Direito dos contratos inserido no das obrigações sofreu pouca mutação, se comparado com outros ramos. Em grande parte isso se deve à obediência dos princípios basilares que nos legaram o sistema Jurídico-germânico.-
Hoje, ultrapassada a guerra fria e por força da globalização econômica no dizer de Nogueira da Gama (p.69 ) vale-se do contrato como instrumento de dominação dos mercados e de desafio aos direitos nacionais, especialmente mediante condições predispostas , que apenas são vertidas ( quando o são) aos idiomas locais.-
Em recente artigo, denominado ‘TEORIA DOS JOGOS”, de autoria do Advogado brasileiro, Maurício Riba, invocando a Teoria Tridimensional do Direito, do Jurista brasileiro Miguel Reale, sobre Contratos, assim manifesta o citado articulista:
A problemática que se estabelece é que essa colocação das avenças em um plano tridimensional tem levado alguns intérpretes a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres nele ajustados serão respeitados por ambas as partes, mais precisamente estão arraigados à chamada PACTA SUNT SERVANDA que nada mais é senão o princípio da Força Obrigatória, segundo a qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão cultuada não deixa margem de dúvida, pois, significa que os pactos devem ser cumpridos.-
Ademais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil Brasileiro os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e da boa fé
Em que pese o dispositivo legal acima mencionado e os argumentos acima desenvolvidos, não se pode olvidar que a arbitragem tem papel primordial nesse contexto.-
Fundada em 1923, a Corte internacional de arbitragem da Câmarade Comércio Internacional recomenda às partes interessadas a ela recorrer que incluam nos contratos a seguinte clàusula:
“Todas as desavenças que derivam deste contrato serão dirimidas definitivamente de acordo com o regulamento de conciliação e de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros nomeados em conformidade com esse regulamento”. (RIBA, 2011, in Jornal Folha do Estado, Cuiabá-Brasil, em 23 de janeiro de 2011, p. 2:)
Em sua obra Direito Internacional Privado y de la Integración, ao comentar sobre os contratos internacionais nossa festejada Maestra Sara Feldstein, assim preleciona:
En un mundo altamente interdependiente como globalizado, caracterizado por la atenuación sino la desaparición de las barreras al comercio, el contrato se ha erigido como el vehículo jurídico para la circulación de la riqueza en la esfera internacional. Dicho en otras palabras, es el instrumento insustituible que eligen las partes como cauce en la concertación de transacciones internacionales. (FELDSTEIN DE CÁRDENAS, 2009, p. 373).-
Valendo-se de alguns apontamentos colhidos em sala de aula, nossa Maestra Sara asseverou que a harmonização de legislação sobre contratos em MERCOSUL é um estágio que se produz entre os países que firmaram o tratado no ano de 1991. No tocante ao tratado internacional de direito contratual de Montevidéu (1904 e 1940), eis alguns aspectos que se destacam: FORMAL ou extrínseco refere-se ao elemento pessoal, qual seja: capacidade das partes; SUBSTANCIAL ou intrínseco refere-se ao elemento real, qual seja disponibilidade da coisa.-
Merece destacar que entre a maioria dos países democratas, além da contratação pessoal é usual a contratação eletrônica que se realiza da mesma forma, obedecendo-se os mesmos requisitos, quais sejam: a efetiva negociação a gerar um contrato, observando-se a vontade de manifestação da parte contratante e a aceitação da última proposta ofertada.-
Nos Países que assinaram o tratado do Mercosul não há uma convenção quanto a qualquer das contratações .Isso acontece porque o labirinto de leis neles existentes rechaçam a autonomia da vontade, elemento essencial, pois oriunda de um princípio emanado não pelo ordenamento Jurídico de alguns Países, mas sim pelo Direito que considera o pacto firmado pelos contratantes, como sendo lei.-
Fazendo um paralelo entre União Européia e Mercosul, nossa Maestra assinala que na Europa fala-se em Lei, emanada pelo Poder Legislativo, interpretada pelos Tribunais. Na Amércia do sul fala-se em Direito. Somos amplos em sua interpretação aliando-nos à interpretação do Direito, valemo-nos mais da autonomia da vontade. Exemplo Lei mercatória. As leis marcatórias não necessitam de uma convenção para dizer que essa lei é lei. Assim também se pode afirmar que, se um Direito é Direito, não necessita de outra lei para dizer que isso é Direito.-
União Econômica e Monetária
Último estágio da fase integracionista, a união econômica e monetária, ainda distante no MERCOSUL, porém já ocorrida na União Européia, por meio da unificação da moeda, teve como marco inicial a última revisão do Tratado que institui a Comunidade Econômica Européia, denominado Tratado de Roma, em 1993.-
Trata-se do Tratado da União Européia, também conhecido como Tratado de Maastricht, que rege atualmente a Europa Comunitária. Sua cuja meta – atingir uma união monetária, com a instituição de uma moeda única – o “EURO”, emitida por um Banco Central independente, traz os seguintes critérios de convergência das economias dos Estados-membros:
· respeito pelos limites de flutuação do Sistema Monetário Europeu durante, pelo menos, dois anos (± 2,25%);
· taxa de inflação não ultrapassando em mais de 1,5% a média das taxas dos três Estados-membros com melhores resultados nessa matéria;
· déficit orçamentário inferior a 3% do PIB;
· endividamento público inferior a 60% do PIB;
· taxa de juro em longo prazo não superando em mais de 2% à dos três países com a mais baixa inflação.-(RIBEIRO, s/d, s/p. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28714-28732-1-PB.htm>>.)
Pode-se considerar que o Tratado da União Européia conferiu ao projeto integracionista um caráter muito mais ambicioso do que existia anteriormente. No que tange ao Tratado de Assunção, esse tem, destarte, como seu objetivo diferenciador dos demais blocos econômicos, a constituição de um mercado comum com características próprias e diversas de outras formas de organização do comércio internacional, tais como a zona de livre comércio e a união aduaneira. No entanto, é preciso passar por essas duas etapas a fim de chegar ao mercado comum.-
Por ser o mercado comum europeu um mercado concorrencial, que prevê, dentre outras ações, um regime que afiance que a concorrência não seja falseada no mercado interno, alguns autores ainda incluem a concorrência como sendo a quinta liberdade do mercado comum.-
A concorrência significa mais escolha para os consumidores, bem assim preços mais baixos. A melhor garantia para os consumidores conseguirem obter bens e serviços de qualidade aos melhores preços é o fato de existirem vários fornecedores a competir. A concorrência livre e aberta constitui a pedra angular no sistema econômico do mercado. Sua política está centrada, no âmbito comunitário, em cartéis, fusões e aquisições, papel do governo e abusos de posição dominante. Da parte dos governos, estes atuam contra a concorrência principalmente por meio de subsídios, como os americanos fizeram durante muito tempo com o algodão, por exemplo, e o uso de empresas públicas para concorrerem com as do setor privado.-
É fato que a necessidade constante de proteger o consumidor dos abusos da concorrência faz com que a política da concorrência tenha uma importância essencial no tocante à solidificação de um mercado único e integrado. As nações mais avançadas são as que adotam o chamado princípio da livre concorrência, daí porque o estímulo a um projeto ousado como o do Mercosul.-
Análise Crítica
Ao externarmos nosso posicionamento crítico sobre as teorias até aqui expostas, partimos da inquietude de Giorgio Agamben (2007) quando desfere a seguinte pergunta: “¿Desde el punto de vista de derecho (…) qué significa vivir en un estado de excepción permanente?” (AGAMBEN, 2007, p. 14). Nosso estimado mestre, José María Monzón, em seu livro “La violencia, los medios y la valoración jurídica”, constata:
La convicción que se va gestando es que no sólo los individuos corrientes dudan o niegan el imperio de la ley; también lo hacen los abogados, especialmente los pertenecientes a los grandes estudios. (MONZÓN, 2005, p.128)
As obras Império e Multidão, citadas anteriormente, que se complementam, são extremamente densas e complexas, de caráter multidisciplinar, em que são analisadas as mudanças culturais, antropológicas, políticas, filosóficas, econômicas e jurídicas ocorridas nas últimas décadas, sendo o principal traço distintivo entre a prática imperialista de outrora e a que dá sustentação à sua revolucionária e polêmica teoria, a questão da extrapolação da autoridade soberana do estado-nação, derivada do processo de globalização e do compartilhamento do poder com as corporações multinacionais.-
Todavia, a par de constituírem uma tentativa de reconstrução ou revisitação da teoria marxista, efetivamente não propõem solução para questões fundamentais que afligem a realidade cotidiana de nossas vidas, como a fome, a miséria, a violência e alguns direitos fundamentais, como a privacidade, a segurança jurídica, a justiça social, independentemente de qual seja a fronteira ou o estado soberano em que estamos.-
Parece-nos que a provável reação da multidão, embora não se saiba ainda quando nem como isso poderia ser feito, muito nos aproximaria da instituição de um estado anárquico, onde, por óbvio, imperaria algo que hoje conhecemos como “anarquismo”, cujo conceito doutrinário vale a pena relembrar, com apoio em De Plácido e Silva:
ANARQUISMO – Palavra originada do grego anarché (regime sem autoridade), designa o sistema social que aspira à eliminação da coação requerida pela ordem jurídica, considerado possível uma convivência social determinada, que tenha por base a liberdade total e absoluta dos indivíduos.-
O regime anarquista, pois, não admite autoridade e ninguém a pode ter para governar. (DE PLÁCIDO E SILVA, 1997, s/p.)
Não acreditamos que tal sistema social possa resolver as angústias da humanidade. Nessa mesma linha de raciocinio, Mozón (2005) assevera que:
La ficción creada por la burguesía acerca de la estabilidad del sistema y de su capacidad para contener los cambios –por medio de las codificaciones, la inmutabilidad de las relaciones contractuales, y el juez como mero aplicador de la norma, entre otros símbolos, cedió frente: a) al empuje de los movimientos sociales, por ejemplo, el ecologismo, los de liberación sexual y los nativistas; b) al desarrollo del capitalismo tardío, que consolida su estructura de dominación; c) a las nuevas tecnologías, que conducen a una dominación de la mayor parte de la vida humana, y d) al desarrollo del Estado contemporáneo, cuya tendencia es a la concentración del poder. (Mozón, 2005, p. 133)
Assim, se não houver um mínimo de racionalidade no uso do poder, mesmo o seu titular não terá como exercê-lo, daí a necessidade de regras claras, estáveis e previamente conhecidas por todos, com delimitação explícita dos seus limites e respectivos mecanismos de controle.-
Nosso sentimento é o de que necessitamos voltar às origens do próprio direito, ou seja, aos seus princípios gerais. Se estes forem respeitados em todas as searas da vida em sociedade, em todos os ramos do direito, o império da lei prevalecerá com naturalidade, não havendo campo para que a lei imperial, assim entendida a que visa instrumentalizar o estado de exceção e as restrições à liberdade individual, possa prosperar.-
Isso porque os princípios gerais de direito traduzem a própria razão de ser dos institutos jurídicos, seus elementos vitais e fundamentais, revelando um conjunto de regras e preceitos que são muito mais importantes que os veiculados pela própria norma jurídica.-
Posto isso, volvendo-nos ao principio da autonomia da vontade nos contratos, realizados pelo comércio eletrônico, sábia são as palavras da Professora Sara Feldstein ao afirmar que: se difícil é ensinar direito positivo, mais difícil ainda são seus princípios, notadamente quando se vê o ser humano preterido pela modernidade.-
Nesse contexto, é importante examinarmos a seguinte lição de nosso prestigiado mestre, Dr. Carlos Ramos Nuñez:
Al considerarse el derecho tan solo como reglas, procedimientos y técnicas, quienes salen perdiendo con esto no son solo los abogados, sino también los sociólogos, los economistas y los historiadores, quienes son privados así de una de las más ricas fuentes informativas de la vida social. Una visión demasiado estrecha de la ley hace imposible, a los especialistas en otras disciplinas, estudiarla con provecho. Naturalmente, es más fácil quejarse de esta separación del conocimiento que hacer algo constructivo para superarla. No obstante, sin una reintegración del pasado no habrá manera de volver sobre nuestros pasos ni de encontrar lineamientos para el futuro. (RAMOS NUÑEZ, 2007, p.28)
Conclusão
Do exposto, conclui-se que o Mercosul tem desafios complexos pela frente, principalmente por ter aspirações integracionistas. Há uma longa jornada para alcançá-las; porém, a vontade política dos Estados-partes, somada à credibilidade econômica, nos leva a crer que estamos no caminho certo. A chegada de novos sócios nesse projeto integracionista, como o Chile, a Bolívia e, apesar das controvérsias, agora, a Venezuela, dá ao Mercosul um novo status aos olhos da comunidade internacional.-
Em que pese o atual governo venezuelano apresentar traços não democráticos, também assim viveram Brasil e Argentina, nos anos 1970, caracterizados por várias semelhanças políticas e econômicas, eis que eles trocaram governos militares por governos democráticos; ambos percebiam a necessidade de mudança e fortalecimento de alianças para enfrentar as condições econômicas adversas presentes no plano internacional.-
Se tudo está bem para meu vizinho, isso influi positivamente em meu próprio bem estar. Essa lição é perfeitamente aplicável ao tema em evidência. Tem como autor o renomado escritor Mário Midón, citado pelo Professor Raúl Granillo Ocampo, in Direito Internacional Público da integração, que por si só sintetiza aquele e o período atual, vivido pela América do Sul e porque não dizer de toda a humanidade, assim considera como um futuro Estado mundial.-
Não se pode esquecer que a história e os acontecimentos marcantes no final do último século, notadamente a partir da introdução da máquina na atividade industrial, revelam que o mundo realmente necessita de mutações, muitas vezes provocadas por crises, para abrir novos horizontes.-
Dúvidas e buscas, certezas e esperanças sempre foram sentimentos vividos pela humanidade, dúvidas não restam, buscas sim, certamente, só o futuro ou a vontade política revelará se o Mercosul se reduzirá numa união aduaneira, ou se será capaz de se transformar numa verdadeira comunidade, com todas as instituições que lhe são inerentes. Certo é que os interesses dos cidadãos dos países mercosulistas não se restringem a um espaço de consumo dos produtos de livre circulação, mas sim à qualidade de vida que o processo lhes proporcionará, com melhores condições de habitação, de saúde, de educação e de trabalho, e com a integral proteção aos direitos humanos, por meio de uma ordem jurídica coerente e justa, inspirada no processo de globalização, garantindo assim o direito da integração humanitária, pré-estabelecido,neste continente, dentre outros, pelo Pacto de São José de Costa Rica, também denominada Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, firmado em 22 de novembro de 1969.-
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Elizabeth Pinto de Almeida. Mercosul e União Européia: estrutura jurídico-institucional. Curitiba : Juruá, 2006.-
AGAMBEN, Giorgio. Estado de excepción. Buenos Aires: Adriana Hidalgo,2007.-
ALMEIDA, Paulo Roberto de. In:Fundamentos e perspectivas. Brasília: Grande Oriente do Brasil, 1988
AMORIM, Celso. Jornal Gazeta Mercantil. São Paulo, 02/01/95.-
BAPTISTA, Luis Olavo; Mercadante, Aramita de Azevedo e Casella, Paulo Borba. Mercosul – das negociações à implantação. São Paulo: LTr, 1994.-
BARBOSA, Rubens Antônio. América Latina em perspectivas: a integração da retórica à realidade. São Paulo: Aduaneiras, 1991, pp. 87-88.-
CAMPOS, João Mota de. Direito comunitário. 1º vol. Lisboa : Calouste Gubenkian, 1989, p. 477.-
CANOTILHO , J.J.Gomes. (2003) Direito Constitucional e Teoria da Constituição. In J.J.Gomes e MOREIRA. Coimbra Editora, 2014. http://eventos.idp.edu.br/xviiicongresso/index.php/programacao.html.
CANOTILHO,J.J Gomes – Congresso Internacional de Direito constitucional- Brasília – (11-11-2015)- programação-Site http://eventos.idp.edu.br/xviiicongresso/index.php/programacao.html.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (2008) – Estatuto de La Corte Internacional de Justicia. Coleción tratados y convenciones. Librería “ Il Foro “. Buenos Aires.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 1984
DABAH, Alejandro Daniel. El Contrato Internacional em el Mercosur. 1ª Ed. Buenos Aires, 2005
DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico. 10ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Forense, 1987, vol. 1.-
DUARTE, Maria Luísa. A liberdade de circulação de pessoas e a ordem pública no direito comunitário”. Lisboa : Coimbra, 1992.-
FELDSTEIN DE CÁRDENAS, Sara Lidia, Derecho Internacional Privado y de la Integración. 1ª.ed. 2ª reimp. Buenos Aires: La Ley, 2009.-
FREITAS, Vitor Sousa, MARQUES, Benedito Ferreira.Crise do estado e a práxis constitucional brasileira. Disponível em: http://www.nepe.ufsc.br/controle/artigos/artigo50.pdf>>. Acesso em 15.jan.2011.-
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Função Social no Direito Civil. São Paulo. Atlas S/A,2007
GOYOSJÚNIOR, Durval de Noronha. GATT, Mercosul e Nafta. São Paulo: Observador Legal, 1993.-
ELENA INÉS, I. Highton. (2005). “Cordirectora” Angelica Generosa Elvira – Dererecho Notarial –. Santa Fé: Rubizal – Cuzone editores.
HARDT, Michael y NEGRI, Antonio. Emperor. Boston: Harvard University Press (trad. esp.: Imperio, Buenos Aires: Paidós, 2006)
HARDT, Michael y NEGRI, Antonio Multidão guerra e democracia na era do império, São Paulo: Record, 2007
KUNZLER, Jacob Paulo e QUADROS, João Carlos Maciel de. “Mercosul e o mercado internacional”. São Paulo: Ortiz, 1994.-
LAPORTA, Francisco J. El imperio de la ley: una visión actual. Madrid: Trotta, 2007.-
MARTINS FILHO, Ives Gandra. O Ordenamento Jurídico Brasileiro. In:Revista Jurídica Virtual, Brasília, vol. 1, n. 3, julho 1999. . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/ordenamento%20jur%20brasil.htm>>. Acesso em 15. jan.2011.-
MAZZUOLI, Valério de Oliveira, Curso de Direito Internacional Público. 2ª. Ed. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2007
MONZÓN, José María. La violencia, los medios y la valoración jurídica. Buenos Aires: Ábaco de Rodolfo Depalma. 2005
NEGRI, Antonio y COCCO, Giuseppe Global. Biopoder y luchas en una América Latina globalizada, Buenos Aires: Paidós. 2006
__. Trecho do livro Glob(AL), de Antonio Negri e Giuseppe Cocco. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT1074612-1655,00.html>>. Acesso em 15.jan.2011.-
OCAMPO, Raúl Granillo. Derecho Público de la Integración. Ed. 6. Buenos Aires. Ábaco de Rodolfo Depalma, 2007.-
RAMOS NÚNEZ, Carlos. La pluma y la ley: abogados y jueces en la narrativa peruana. Lima: Fondo Editorial de la Universidad de Lima. 2007
REZEK, Francisco.Direito internacional público. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.-
RIBA, Maurício. Contratos. In Jornal Folha do Estado, Cuiabá-Brasil, publicado em 23.jan.2011, p. 2.-
RIBEIRO, Maria de Fátima. Euro e as perspectivas de implantação de uma moeda única no Mercosul. Disponível em: >. Acesso em 15.jan.2011.-
ROBERTO DE ALMEIDA, Paulo. MERCOSUL – fundamentos e perspectivas. Brasília: Grande Oriente do Brasil, 1988.-
RODAS, João Grandino. Mercosul – contratos internacionais. 2. ed. São Paulo: RT, 1995.-
SIMONSEN Associados. Mercosul: o desafio do marketing de integração. São Paulo: Makron Books, 1992.-
SOARES, Guido F. S.O Direito Supranacional nas Comunidades Européias e na América Latina: o caso da ALALC/ALADI e o Mercado Comum Brasil-Argentina. InRevista dos Tribunais, n. 668, p. 28.-
TRATADO para a constituição de um mercado comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Disponível em: http://www.sice.oas.org/trade/mrcsrp/mrcsp7.asp>>. Acesso em 15.jan.2011.-
THORSTENSEN, Vera. Relações comerciais entre a União Européia e o Mercosul: impacto da formação do bloco europeu e da política de comércio externo da União Européia para o Mercosul. In: Boletim de Integração Latino-Americana. Brasília: Ministério das Relações Exteriores, n.º 14, jul./set., 1994.
- Este paper foi publicado pela revista El.Dial, em Buenos Aires, por indicação Profa. Dra. Sara Feldstein de Cárdenas., para a disciplina de Contratos, por ela ministrada na UMSA
** Oficial do Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis – MT Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Universidad Del Museo Social Argentino- Buenos Aires – Ar. , Pós-Graduado em: Direito Público; Direito Notarial e Registral; Direito Civil e Processual Civil.Tabelião de Notas e Oficial de Registro nas seguintes comarcas. Conselheiro Pena-MG, (1973/80) Alvorada e em Colorado do Oeste – RO. (1997/2001) Procurador Geral – Adjunto do município de Governador Valadares, MG (1993/97), onde atuou por mais de 17 anos como Advogado(1980/1997). Professor de Direito Constitucional 1997/98-FADIVALE e Direito Notarial/Registral-2005/06- UNITAS – Tangará da Serra – MT.