O texto modifica critérios de regularização de ocupações de núcleos urbanos informais
O Projeto de Lei 4447/20 altera regras sobre regularização fundiária urbana (Reurb) previstas na Lei 13.465/17. O texto foi apresentado pelo deputado Daniel Freitas (PSL-SC) e está em análise na Câmara dos Deputados.
Entre outras medidas, o projeto amplia a definição de “núcleo urbano informal consolidado”, cujo enquadramento é um dos requisitos para a aquisição do direito real de propriedade.
Esse núcleo hoje é caracterizado apenas quando os imóveis que o integram são classificados como de difícil reversão para o poder público. Já a proposta apresentada pelo deputado inclui as situações de desproporcionalidade ou desnecessidade de reversão.
“Entendemos que há situações em que, mesmo sendo fácil a reversão, ela pode ser desproporcional em relação ao prejuízo que causaria, ou desnecessária para o atingimento da finalidade que poderia ser alcançada mesmo com a manutenção do núcleo urbano”, diz Freitas.
O projeto também inclui o histórico da ocupação entre as circunstâncias a serem avaliadas pelo município na regularização urbana. “Entendemos que o histórico da ocupação, ou seja, o exame das diversas fases de utilização da área pelos seus ocupantes ao longo do tempo, e não apenas a duração da ocupação, é um aspecto fundamental para avaliar se o núcleo urbano em questão deve ou não ser considerado consolidado”, afirma o autor da proposta.
Autorizações anteriores
O projeto prevê que as eventuais autorizações pretéritas dadas aos ocupantes pelo poder público sejam também consideradas na avaliação da área. “A existência dessas autorizações, ainda que eventualmente irregulares, gerou nos ocupantes a confiança na regularidade dos atos administrativos e lhes trouxe sensação de segurança jurídica que deve ser também prestigiada na regularização fundiária urbana pretendida”, diz Daniel Freitas.
Segundo ele, essa alteração está em consonância com a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. Essa norma estabelece que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.
Direito de ocupação
O projeto permite que a posse do ocupante seja convertida em direito de ocupação, o que, segundo o deputado, “é adequado para as áreas públicas em que o poder público, mantendo o domínio, outorga ao ocupante o direito de aproveitamento do terreno, mediante o pagamento da respectiva taxa”.
Outra mudança prevista se refere à garantia de permanência dos ocupantes dos núcleos urbanos informais em suas respectivas unidades imobiliárias durante a tramitação do procedimento de regularização. Essa garantia de permanência deverá ser assegurada não apenas perante o poder público, mas perante quaisquer terceiros (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, órgãos de fiscalização ou poderes do Estado).
No caso do registro de regularização fundiária, o projeto inclui dispositivo para abranger a regularização de bens públicos que eventualmente não estejam sujeitos a inscrição em registros de imóveis, mas que constem de cadastros imobiliários em órgãos públicos. Em tais casos, o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e o projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente à repartição pública competente.
Áreas de domínio da União
A proposta também altera a Lei 13.465/17 para prever que apenas os procedimentos de regularização fundiária urbana promovida exclusivamente em áreas de domínio da União sejam regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
O autor do projeto explica que um procedimento específico de regularização fundiária urbana pela União sobre uma fração de núcleo urbano informal mais amplo, que afete também áreas de terceiros, geraria enorme insegurança jurídica e potencial de conflito entre entes públicos.
“O correto é considerar a unidade do núcleo urbano informal em razão das características de sua ocupação, e não o compartimentar em função da diversidade de domínios da área ocupada”, afirma Daniel Freitas.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias