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TJ/SP – Tribunal declara ineficácia de distrato de imóvel por má-fé de construtora

Empresa entrou em recuperação judicial cinco dias após acordo

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ineficácia de distrato celebrado entre uma construtora e um cliente que havia adquirido imóvel no Guarujá. A decisão também anulou a dação para empresa credora, como parte de pagamento de dívida que a construtora possui.

De acordo com os autos, o autor adquiriu um apartamento no empreendimento da ré e, com preço quitado e diante do atraso na entrega da obra, optou por desfazer o negócio e receber de volta o valor pago, cerca de R$ 700 mil, em quatro parcelas. Porém, menos de um mês depois, a construtora entrou com o pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito do autor no rol dos quirografários, isto é, aqueles que serão pagos por último.
O relator designado do recurso, desembargador Enio Zuliani, afirmou que as provas nos autos deixam claro que, na data do distrato, a construtora já se preparava para o processo de recuperação extrajudicial, fato que foi omitido do autor e o prejudicou. “Resulta que a deliberação manifestada pela ré, em restituir o valor pago mediante quatro parcelas, foi exteriorizada com consciência de que o credor (autor) não receberia o valor da forma como constou da obrigação”, pontuou. “Caso o autor tivesse conhecimento do que a ré mentalizava quando assumiu dever de devolver o valor pago, ficaria com o imóvel.”

Enio Zuliani pontuou que cinco anos já se passaram e a ré ainda não cumpriu o plano de recuperação, o que evidencia conduta dolosa e má-fé. “A causa do distrato, para a requerida, está contido no propósito de nada pagar. Sabia da recuperação que iria prejudicar a solvabilidade e ficou livre de entregar o imóvel que foi compromissado e quitado. Não há interesses recíprocos, mas, sim, intenção fraudulenta e manifesta, data vênia.”
O magistrado ressaltou, ainda, que a construtora, além de não ter honrado o acordo feito com o apelante, deu o apartamento como parte de pagamento à empresa credora/financiadora da obra, que também agiu com dolo ao aceitar a dação. “O que se aplica para a ré incide para a credora e ambas frustraram, com dolo direto, as expectativas do autor, subtraindo dele as duas opções possíveis: a entrega do imóvel, excluída pela dação e a devolução do valor pago, eliminada com a recuperação que não promete pagamento algum.” E concluiu: “A nulidade ou ineficácia de um contrato atinge o outro com a mesma intensidade e com a mesma proporção”.

Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros, Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1092136-97.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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