Para o Tribunal, é possível a averbação para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.236.057 – SP (REsp) entendeu, por unanimidade, ser possível a averbação de protesto contra a alienação de bens em imóvel gravado como bem de família. A finalidade da averbação não é impedir a alienação do imóvel impenhorável, mas informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei n. 8.009/1990.
De acordo com o Ministro Relator, a averbação de protesto contra alienação de bem insere-se no poder geral de cautela do juiz, conforme art. 798 do Código de Processo Civil de 1973, e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores. O Ministro Relator ainda destacou que a averbação, no Registro de Imóveis, é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta.
Ainda em seu Voto, o Ministro Relator ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. Contudo, tais fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.