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Serventias Extrajudiciais deverão divulgar faturamento, decide CNJ

Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

Foi publicada hoje no Diário Oficial de União (D.O.U. de 20/04/2021, Edição n. 73, Seção 1, p. 32) a Instrução Normativa RFB n. 2.021/2021 (IN), expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), que “dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

Conforme redação do art. 2º, “fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 33, §§ 4º e 6º).”

A Instrução Normativa traz, em seu texto, diversas referências aos Registros de Imóveis. De especial interesse à Notários e Registradores, destaca-se do referido Diploma o Capítulo VIII, que trata da exigibilidade da Certidão Negativa (CND) ou Positiva Com Efeitos de Negativa (CPEND) de Débitos de Obra de Construção Civil.  

De acordo com o art. 53, a IN terá vigência a partir de 1º de junho de 2021.

Veja a íntegra da Instrução Normativa.

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