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Projeto de Lei busca dispensar registro de documento estrangeiro no RTD

PL tramita em caráter conclusivo e aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 393/2021 (PL), que dispensa o registro, no Registro de Títulos e Documentos (RTD), de documentos estrangeiros abrangidos pela Convenção da Apostila, firmada em Haia. O PL tramita em caráter conclusivo e aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

De autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (MDB-MT), o PL acresce o Parágrafo único ao art. 129 da Lei de Registros Públicos. Conforme a Justificação apresentada pelo autor, “a dispensa de exigência de legalização decorrente da Convenção da Apostila representará um considerável avanço no que tange à diminuição da burocracia e à simplificação de procedimentos formais para eficácia e validade de documentos estrangeiros.”

Se aprovado o texto conforme proposto no PL, o Parágrafo único do art. 129 da Lei de Registros Públicos passará a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Ficam os documentos de procedência estrangeira abrangidos pela Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros firmada pela República Federativa do Brasil em Haia em 5 de outubro de 1961 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, acompanhados das respectivas traduções, dispensados de registro, no registro de títulos e documentos, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal ou ainda surtirem efeitos em relação a terceiros. (NR)

Ainda na mencionada Justificação, Carlos Bezerra destaca que “outros procedimentos usuais continuarão sendo exigidos no território brasileiro como, por exemplo, o registro, em serviço de registro de títulos e documentos, de documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, conforme a previsão insculpida no item 6º do art. 129 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.

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