Decisão foi proferida pela Terceira Turma.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.604.422 (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, não é possível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3°, V, da Lei n. 8.009/90. O acórdão teve como Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
No caso em tela, o Recorrido promoveu uma ação de execução contra os Recorrentes, indicando à penhora o único imóvel pertencente à eles e utilizado para a residência da família. O juízo de primeiro grau determinou a penhora, tendo sido a decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Para o juízo de segundo grau, o bem fora dado em garantia do negócio que embasou a execução, motivo pelo qual, a constrição foi reestabelecida. No REsp, os Recorrentes alegam violação ao art. 1º da Lei n. 8009/1990, uma vez que, não incide, in casu, a exceção prevista no art. 3°, V da mesma Lei, considerando que não se trata de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Ademais, afirmaram a existência de uma hipoteca em favor de outro credor (outra instituição financeira), constituída há muitos anos e para garantir outro negócio jurídico. Já o Recorrido alegou que, independentemente da instituição financeira, a discussão é o ato em si e não o seu destinatário e que a demora na oposição dos embargos de terceiro revela aceitação da constrição.
Ao julgar o REsp, o Ministro Relator entendeu que o caso não trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos Recorrentes não foi dado em hipoteca em favor do Recorrido por ocasião da celebração do negócio jurídico cujo inadimplemento deu ensejo ao processo de execução em que foi realizada a penhora, não incidindo a exceção prevista no art. 3°, V da Lei n. 8009/1990. Para o Ministro, “já que a garantia real fora constituída apenas em favor de outra instituição, não poderia ter sido afastada a regra de impenhorabilidade, restando violado o 1°, caput, da referida Lei”. O Ministro ainda entendeu que “em razão da interpretação restritiva que deve ser dada à regra excepcional invocada pelo Tribunal a quo, não é possível afastar a impenhorabilidade diante da constituição de hipoteca pretérita em favor de outro credor” e que “não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.