Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira – 09h às 17h.

A comunhão de bens imóveis não cessa com o fim da sociedade conjugal. Somente terá fim quando houver decisão ou acordo de partilha da propriedade.

DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido.

Numeração: 1012042-66.2019.8.26.0562.

Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Relatora: Ricardo Mair Anafe.

Disponível em: https://www.kollemata.com.br/doacao-divorcio-partilha-mancomunhao-continuidade-1-379f6a7.html

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