íntegra
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1026079-87.2018.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST. DE SP, são apelados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, ISRAEL MESSIAS LOLIS e MARIA GORETE ALVES LOLIS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a r. sentença que julgou a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 25 de julho de 2019.
PINHEIRO FRANCO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível nº 1026079-87.2018.8.26.0577
Apelante: Ministério Público do Est. de Sp
Apelados: Caixa Econômica Federal Cef, Israel Messias Lolis e Maria Gorete Alves Lolis
Voto nº 37.818
Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada improcedente – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou a dúvida improcedente e afastou a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 11.785 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, outorgada em favor do arrematante de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
A recusa do registro decorreu da publicação do edital de leilão em jornal que não seria de grande circulação, da realização do leilão, pelas modalidades eletrônica e presencial, a última em local distinto da situação do imóvel, e da não comprovação de que o devedor fiduciante foi intimado dos leilões.
O apelante alegou, em suma, que, na forma decidida pelo Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100, os leilões públicos devem ser promovidos no local em que situado o imóvel dado em alienação fiduciária em garantia. Asseverou que essa obrigação decorre dos princípios e normas que regem a matéria, destinados à proteção do devedor fiduciante, sendo essa regra também prevista no art. 884, inciso II, do Código de Processo Civil para a venda de bens em ação de execução. Afirmou que a divulgação do leilão pela Internet não afasta a obrigação de realizá-lo na comarca da situação do imóvel, de forma a permitir a participação do devedor que tem preferência para adquirir o imóvel. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada procedente (fls. 63/67).
Os recorridos (fls. 107/112) e a Caixa Econômica Federal (fls. 115/119) ofereceram contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 131/137).
É o relatório.
Neste caso concreto, em seus aspectos formais a escritura de compra e venda preenche os requisitos para o registro.
Isso porque houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel (fls. 39 e 41/43) que, por sua vez, foi objeto de arrematação no segundo leilão realizado (fls. 44/46).
Diante disso, não há vício na publicação do edital em jornal de circulação local que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.
Ademais, a Caixa Econômica Federal interveio no processo e informou que o devedor fiduciário foi comunicado dos leilões, na forma prevista no § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 que autoriza que a comunicação seja realizada por correspondência dirigida aos endereços indicados no contrato, inclusive eletrônico (fls. 117).
Diante da declaração do credor fiduciário de que houve prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados.
Igual ocorre com a realização do leilão presencial na Comarca de Bauru porque, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel (fls. 38/40 e 41/43).
Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel deverão ser dirimidos em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados.
Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100 porque, naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e o leilão, apenas pela modalidade física, foi realizado na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença que julgou a dúvida improcedente.
PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator