APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS AO ENCARGO DO ESTADO. CARTÓRIO ESTATIZADO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de cartório judicial estatizado, descabe a condenação do Estado ao pagamento de custas, ante a confusão entre credor e devedor. Por outro lado, no pertinente às despesas de condução do Oficial de Justiça, não estão abrangidas pela isenção, ficando ao encargo do Estado. Isenção, ainda, do pagamento de honorários advocatícios, pois que pedido de desistência da ação de execução com amparo no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 13.591/10, por ausência de bens passíveis de penhora. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078937091, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/02/2019).
(TJ-RS – AC: 70078937091 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019)