Wellington Ferreira, João Lazera e Danyella Acyganski
A determinação foi dada pois, de acordo com o entendimento do TST, os honorários são suportados pela parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, o que torna ilegal a exigência antecipada.
A Subseção II especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma perícia em empresa agropecuária fosse realizada sem a antecipação de honorários periciais. A determinação foi dada pois, de acordo com o entendimento do TST, os honorários são suportados pela parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, o que torna ilegal a exigência antecipada.
A especialidade da perícia era grafotécnica, e no caso a empregada não havia reconhecido como suas as assinaturas constantes nos recibos de pagamento representados pela empresa para atestar a quitação das parcelas pedidas por ela, e, atendendo à solicitação da empresa, o juízo deferiu a realização da perícia, e por despacho determinou que a empresa depositasse o valor de R$5.622,00, à título de antecipação de honorários periciais, sob pena de desistência da prova.
Em face desta decisão, a empresa impetrou mandado de segurança, onde sustentava que o artigo 709-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento de honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e ressaltou que, conforme tal dispositivo e seus parágrafos 1º e 3º, ao juiz é vedado de exigir o adiantamento de tais valores.
O MS foi fundado no argumento de que a antecipação praticamente a impediria de ter acesso à esta prova, que, dadas as circunstâncias do caso, é imprescindível de ser realizada.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (AP) manteve a decisão, por entender que tal pedido era anterior à vigência da Reforma Trabalhista, que alterou o dispositivo exaltado pela empresa.
O relator do recurso ordinário da empresa observou que mesmo antes da Reforma Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que a antecipação dos honorários é incompatível com o processo do trabalho.
Ele fundamentou a decisão explicando que o artigo 6º da Instrução normativa 27 do TST excetua expressamente a exigência do depósito prévio dos honorários periciais de processos que discutem relação de emprego. Referida instrução normativa dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho após a ampliação da competência da justiça do trabalho pela emenda constitucional 24/04.
Sobre tal decisão, vale extrair o seguinte trecho “Independentemente da parte que tenha requerido a prova pericial, não se mostra juridicamente correta a exigência prévia do pagamento da verba honorária. […] É prudente aguardar a sentença, na qual será definida a responsabilidade pelo pagamento da perícia”.
Nossa equipe permanece à disposição para fornecer informações e/ou esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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*Wellington Ferreira é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados
*João Lazera é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados
*Danyella Acyganski é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados