– (por Marcelo Augusto Cunha – Procurador do Estado) – Depois de economizar por um bom tempo, finalmente, José Raimundo conseguiu dinheiro para “dar de entrada” no imóvel dos seus sonhos e, após assinar uma promessa de compra e venda (instrumento particular), pagou os 30% necessários e, dias depois, transferiu para o seu nome o IPTU e as contas de energia elétrica.
Passados 36 meses, atrasando uma prestação aqui e outra ali, “aos trancos e barrancos”, chegou o tão esperado dia do pagamento da última prestação do contrato de promessa de compra e venda. Lá se foram “suados” R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
E agora? O que faltava fazer?
José Raimundo fez uma rápida pesquisa no google e obteve a informação de que “quem não registra não é dono”[1], então ele precisava de uma escritura pública para, em seguida, registrar o imóvel em seu nome e, com isso, se tornar o legítimo proprietário.
Depois de mais algumas boas pesquisas no Google, José Raimundo descobriu que existe uma tabela que os cartórios de notas e de registro usam para fins de fixação do preço dos seus emolumentos, em razão de duas leis, no caso a Lei Federal nº 10.169/2000[2]e a Lei Estadual nº 2.751/2002.
Assim, segundo aquela tabela de emolumentos, tendo em vista o valor do negócio jurídico através do qual “adquiriu” o seu imóvel (R$ 200.000,00), José Raimundo teria que gastar R$ 2.066,50 (dois mil e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) com a lavratura de escritura de compra e venda no cartório de notas e outros R$ 2.066,50 (dois mil e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) para registrar o imóvel em seu nome no respectivo cartório de registro de imóveis.
No entanto, para o desespero de José Raimundo, o tabelião disse que, em razão da Lei Municipal nº 459/1998, só poderia lavrar a escritura se, antes, fosse recolhido o valor do ITBI, no caso, 2% sobre o valor venal do imóvel, ou seja, mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse momento, fazendo rapidamente e “de cabeça” as contas, José Raimundo percebeu que, para ser proprietário, conforme a lei, teria que pagar, de uma só vez, a absurda quantia de R$ 8.133,00 (oito mil cento e trinta e três reais)!
Perplexo com aqueles valores, José Raimundo não se conteve e falou: “Té doidé?” Como eu irei pagar isso, se eu ganho somente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de salário???!!!
Triste e “nocauteado”, nosso personagem resolveu voltar pra casa e tomar um açaí com tapioca e, quem sabe, comer um sanduíche de tucumã com queijo de coalho para tentar passar aquela raiva.
Foi então que, certamente iluminado pelos deuses da Justiça, José Raimundo resolveu dar uma olhada na Constituição da República (Google, novamente) e descobriu algumas coisas muito interessantes…
Logo “de cara”, no artigo 1º, viu que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e tem a dignidade da pessoa humana entre os seus fundamentos.
Também gostou quando leu o artigo 5º e viu que a CF/88 garante aos brasileiros o direito à propriedade, tanto no caput quanto no seu inciso XXII.
Depois ele leu o artigo 7º, inciso IV, e viu que o brasileiro tem direito a um salário mínimo capaz de atender suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Até aí estava tudo bem, pois José Raimundo estava entendendo aqueles artigos da CF/88 sem maiores dificuldades. Mas essa tranquilidade não iria durar muito tempo…
É que, empolgado com a leitura, nosso amigo resolveu se “aventurar” na parte do “Sistema Tributário Nacional”, e se deparou com alguns princípios que não conseguiu entender bem.
Começou pelo artigo 145 e viu, lá no seu § 1º, que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Depois de lembrar da exigência do pagamento do famigerado ITBI, coincidentemente, José Raimundo viu que o artigo 150, inciso I, proíbe a exigência ou o aumento de qualquer tributo sem lei que o estabeleça e, em razão disso, se perguntou: “Será que isso de ter que pagar o ITBI, antes da escritura, está na lei?”
Continuando a sua saga constitucional, ainda no artigo 150, mas no seu inciso IV, viu que é vedado utilizar tributo com efeito de confisco. Dessa vez ele pensou: “Égua! Esse tal de confisco eu não sei nem pra onde vai… vou ter que pedir ajuda dos universitários para saber o que é isso…”.
Prosseguiu na leitura e viu que o artigo 156, inciso II, diz que compete aos Municípios instituir tributos sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Na hora, ele lembrou: “Olha o ITBI aí gente!”.
Finalmente, terminou a sua leitura no artigo 236, segundo o qual os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e viu que, de acordo com o § 2º, lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Mas José Raimundo precisava esclarecer as suas dúvidas, pois, nesse caso, a mera consulta ao Google não resolveu.
Foi quando ele lembrou que tinha um amigo cursando o 7º período de Direito na Fametro e, então, resolveu pedir ajuda.
Mandou logo um “zap” e perguntou ao seu amigo: o que significa aquela proibição de utilizar tributo com efeito de confisco, prevista no artigo 150, inciso IV, da CF/88?
A resposta veio rápida…
– Rapaz, isso aí é o seguinte: como a lei não esclarece o significado (conceito indeterminado), cabe à doutrina e, em último análise, ao STF, na qualidade de guardião da CF/88, dizer quando um tributo tem efeito de confisco.
– E o STF já fez isso, por exemplo:
O ordenamento constitucional brasileiro, ao definir o estatuto dos contribuintes, instituiu, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal dos entes estatais, expressiva garantia de ordem jurídica que limita, de modo significativo, o poder de tributar de que o Estado se acha investido. Dentre as garantias constitucionais que protegem o contribuinte, destaca-se, em face de seu caráter eminente, aquela que proíbe a utilização do tributo – de qualquer tributo – com efeito confiscatório (CF, art. 150, IV). – A Constituição da República, ao consagrar o postulado da não-confiscatoriedade, vedou qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, p. ex.). – Conceito de tributação confiscatória: jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e o magistério da doutrina. A questão da insuportabilidade da carga tributária. (STF, ADI 2551 MC-QO, relator Min. Celso de Mello, j. 02/04/2003, DJ 20/04/2006).
Diante de tão esclarecedora explicação, José Raimundo, que não é besta nem nada, concluiu: “Mano do céu! Então a minha situação é exatamente essa! Se eu ganho cinco mil contos de salário, como é que eu vou conseguir pagar mais de 8 mil contos com escritura, ITBI e registro? Isso que estão fazendo comigo é confisco!”
Surpreso e assustado com a nova informação, José Raimundo prosseguiu: “Quer dizer então que, se eu quiser ser proprietário, regularizar a minha situação, eu vou ter que vender alguma coisa minha ou fazer um empréstimo bancário para poder pagar os tributos? Os cartórios não parcelam o pagamento e, pelo que eu vi, o ITBI só pode ser parcelado em 3 vezes. Mas a CF/88 diz que eu tenho direito à uma vida digna e também me assegura o direito de propriedade. Então a CF/88 não vale nada? Mesmo se eu guardasse todo o meu salário, eu não teria como pagar esses tributos!”
É exatamente isso – respondeu o amigo de José Raimundo.
“Égua, mano! Eu tenho que me alimentar, pagar a escola dos meus filhos, pagar as contas de energia elétrica e de água, comprar remédios, ir ao cinema de vez em quando, comer meu tambaqui com a família. Se eu tiver que pagar esse ITBI e esses emolumentos eu não irei poder sequer sobreviver!. Cadê a vida digna prevista na CF/88? E o direito de propriedade? Pode isso, Arnaldo?” – perguntou um assustado José Raimundo.
E, prosseguiu o amigo: – Aliás, quanto aos emolumentos, a jurisprudência do STF se pacificou no sentido de que são tributos da espécie taxa[3] e, naquela mesma decisão que te falei antes, estabeleceu o seguinte:
TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. – A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. – Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina. TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. – O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. – A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado. (STF, ADI 2551 MC-QO, relator Min. Celso de Mello, j. 02/04/2003, DJ 20/04/2006).
“Pois é, rapaz… o valor desses emolumentos é absurdo! Só com a escritura e com o registro eu terei que pagar mais de 4 mil contos! E o tabelião disse que só pode lavrar a escritura se eu pagar o ITBI antes. Eu mal ganho 5 mil contos… e não sobra nada no final do mês, porque eu tenho as minhas despesas com a própria subsistência. Vivendo honestamente, nunca irei conseguir pagar esses tributos. Aí é pra acabar…” – disse José Raimundo.
José Raimundo prosseguiu: “Tem mais: eu vi que na tabela dos emolumentos estão incluindo o ISS e outros percentuais. Isso não teria que ser pago pelos tabeliães e registradores? Eu que tenho que pagar? Tá certo isso, mano?”
“Rapaz, isso está muito errado… tanto a Lei Federal nº 10.169/2000[4] (que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos) quanto a Lei Estadual nº 2.751/2000[5](Lei de Emolumentos) e, também, a Lei Federal nº 6.941/1981[6] proíbem. Isso te que ser descontado dos emolumentos.” – respondeu o amigo.
Perplexo, José Raimundo continuou: “E ninguém faz nada quanto a isso? Isso é ilegal e fica por isso mesmo?” – silêncio geral …
“E a tal da exigência de pagamento prévio do ITBI para, só então, ser lavrada a escritura, isso está correto?” – perguntou José Raimundo.
“Não. Isso também está muito errado. O artigo 156, inciso II, da CF/88[7] e o artigo 35 do Código Tributário Nacional[8] deixam claro que o fato gerador do ITBI acontece no momento da transmissão do imóvel, o que se dá somente por ocasião do respectivo registro do imóvel no cartório, conforme diz o artigo 1.245 do Código Civil de 2002[9].” – disse o amigo.
“Mano, de boa, eu não consigo entender uma coisa dessas… se a CF/88, o CTN e o Código Civil dizem isso, como é que os tabeliães continuam fazendo essa exigência? Me explica isso, por favor?” – disse José Raimundo, já fulo da vida.
O amigo, já quase advogado, passou a explicar: “Rapaz… têm coisas que só acontecem em Manaus… essa exigência de prévio pagamento de ITBI consta de da Lei Municipal nº 459/1998, da época em que o Alfredo Nascimento era o prefeito da cidade. Contrariando as disposições da CF/88, do CTN e do CC/2002, essa lei diz que o ITBI incide sobre a compra e venda[10] e ainda exige que o pagamento[11] seja feito até a data da lavratura do instrumento que serve de base à transmissão (no seu caso, a escritura pública de compra e venda).
O pior é que, passados mais de 20 anos, ninguém fez nada contra essa lei. Já passou da hora de um legitimado ingressar com um ADI, perante o TJ/AM[12], para ser declarada a inconstitucionalidade dessa lei municipal, já que a Constituição Estadual repete em seu texto aqueles mesmos artigos da CF/88 que você leu. Não pode ser no STF, exatamente por ser uma norma municipal[13]. Caberia até uma ADPF[14], lá no STF, mas eu acho que iria demorar muito tempo, afinal, como todos nós sabemos, quase toda semana tem algum habeas corpus (Operação Lava Jato, por exemplo) pra eles examinarem…”
Demonstrando muito interesse sobre o tema, José Raimundo perguntou: “E quem poderia ingressar com essa tal de ADI? Eu posso fazer isso? Se eu puder, vou logo lá na Defensoria Pública ver se eles topam essa parada…”
“Nesse caso, você não pode. Somente os legitimados que constam do artigo 75, § 1º, da Constituição Estadual, ou seja: o Governador, os Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, os Prefeitos Municipais, os Vereadores, a Mesa de Câmaras Municipais, o Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Seccional da OAB, os partidos políticos com representação da Assembléia Legislativa e as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual. Uma vez proposta essa ADI, o TJ/AM poderia, inclusive, conceder uma medida cautelar[15] para suspender, de imediato, a aplicação daqueles artigos da Lei Municipal nº 459/1998” – disse o amigo, quase advogado.
“E quanto aos valores exorbitantes do ITBI e dos emolumentos, também caberia essa tal de ADI? E seria ajuizada aqui em Manaus ou no STF?” – indagou José Raimundo.
“Rapaz, depende. Já que a nossa Constituição Estadual repete vários dispositivos constantes da CF/88, a jurisprudência do STF se pacificou no sentido de que pode ser proposta a ADI perante os tribunais de justiça estaduais[16]. Entretanto, no caso da tabela de emolumentos, por se tratar Lei Estadual ofensiva ao princípio constitucional do não-confisco (artigo 150, IV), seria mais interessante propor a ADI no STF, sendo que, nesse caso, seria necessário provocar a atuação de um dos legitimados do artigo 103, da CF/88.[17] Poderia demorar um pouco mais pra resolver, mas não custa nada tentar”. – explicou o amigo.
Ainda muito pensativo, José Raimundo emendou: “Parceiro… pensando aqui com meus botões… esses tais legitimados deixaram passar mais de vinte anos e não fizeram nada pra questionar essa lei municipal do ITBI e a lei estadual dos emolumentos… então… eu acho que, se eu for depender deles, vou esperar mais um tempão… eu não posso fazer nada sozinho, não?”
“Rapaz, tu podes sim. Mas vamos por partes. O teu primeiro problema é a tal exigência de pagamento de ITBI e o valor exorbitante da escritura, certo? Como eu tenho certeza de que, por motivos óbvios, tu não tens o dinheiro pra pagar os R$ 4.000,00 de ITBI e os R$ 2.066,50 relativos aos emolumentos da escritura, tu poderias impetrar um mandado de segurança, contra o tabelião (mas o Município de Manaus deveria figurar no processo como litisconsorte passivo necessário, em razão do interesse em receber o tributo) a fim de que ele não condicione a lavratura da escritura ao prévio recolhimento do imposto municipal. No caso, a inconstitucionalidade da lei municipal nº 459/1998 seria a causa de pedir (motivo) do teu pedido e o juiz reconheceria incidentalmente essa ofensa ao texto da CF/88.
Nesse mesmo mandado de segurança, exatamente em razão da insuportabilidade da carga tributária e do consequente efeito confiscatório do tributo (no caso, uma taxa, segundo entende o STF) você poderia pedir ao juiz que te fosse assegurado o benefício da gratuidade da escritura de compra e venda ou, em último caso, o parcelamento do pagamento dos emolumentos em 10 vezes aplicando-se, por analogia o disposto no artigo 98, § 1º, inciso IX e § 6º e 8º, do Novo CPC[18].
Aliás, nesse mesmo mandado de segurança, também com fundamento no mesmo artigo 98, § 1º, inciso IX e § 6º e 8º, do Novo CPC, tu poderias incluir o pedido de gratuidade do registro de imóvel, ou, em último caso, o parcelamento do pagamento dos emolumentos em 10 vezes.
Quanto ao pagamento do ITBI, já que valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ultrapassa em muito a tua capacidade contributiva, ainda nesse mesmo mandado de segurança, após reconhecer o caráter confiscatório do tributo, o juiz poderia determinar que o Município não cobrasse o ITBI ou estipulasse um valor que fosse condizente com a tua capacidade contributiva, sem prejuízo de um eventual parcelamento em até 12 vezes.
Vale lembrar que, obviamente, eventual pagamento do ITBI, se fosse o caso, só poderia ocorrer depois de registrado o imóvel (fato gerador) e de constituído o crédito tributário pelo respectivo lançamento, conforme determina o artigo 142 do CTN[19].” – explicou amigo.
Ainda impactado com tantas informações, José Raimundo perguntou: “Eu posso fazer isso tudo sozinho ou preciso contratar um advogado? Pode ser resolvido nos Juizados Especiais?”
“Tu não podes fazer isso sozinho. Vais precisar de um advogado. Nesse caso, como tu não vais ter dinheiro pra pagar o advogado e as despesas processuais, podes procurar a Defensoria Pública ou um advogado particular que não te cobre nada (oremos!) e trabalhe apenas por amor à causa.
Por outro lado, esse mandado de segurança não poderá ser impetrado nos Juizados Especiais, pois a isso se opõe o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009[20](Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), razão pela qual tu tens que ingressar na Justiça Comum Estadual, no caso, perante Vara de Fazenda Pública Municipal[21], em razão do interesse tributário do Município.” – explicou o amigo.
“Parceiro, como é que tu sabes sobre tudo isso? Tu me disseste que ainda estás no 7º período! Essa tua faculdade parece ser boa, hein?” – disse um surpreso José Raimundo.
“Rapaz, realmente… eu tenho bons professores e, ademais, entre eles, tem sempre um homem bom pra nos fazer pensar e usar o senso crítico pra tentar mudar a ordem das coisas que estão erradas. Percebe?” – disse o amigo.
“Muito obrigado pelas dicas, mano! É sempre bom a gente conhecer os nossos direitos! Vou já cuidar de resolver logo isso, irmão!” – respondeu um empolgado José Raimundo.
E lá se foi José Raimundo, pensando no jaraqui frito e no guaraná Baré que logo estariam na sua mesa na hora do almoço…
[1] Código Civil, art. 1.245: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
[2] Art. 2º, inciso I: os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do país.
[3] STF, Pleno, ADI 1148/AP, re. Min. Gilmar Mendes, j. 02/09/2015, DJe 26/11/2015.
[4] Art. 3º, inciso III: é vedado cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas.
[5] Art. 5º Sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos nessa lei pelos Notários e Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes ainda vedado: I – repassar aos usuários as despesas decorrentes dos seus serviços, a qualquer título ou pretexto.
[6] Art 3º – É vedado incluir ou acrescer, às custas dos Registros Públicos, quaisquer taxas ou contribuições.
[7] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
8] Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
[9] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
[10] Art. 2º O imposto incide sobre as seguintes operações imobiliárias:
I – compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
[11] Art. 15. O pagamento do imposto será efetuado nos seguintes prazos:
I – até a data da lavratura do instrumento que serve de base à transmissão, quando realizada no Município.
[12] Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
- f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face desta Constituição;
[13] STF, Plenário, ADI 5646/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/02/2019, DJe 07/05/2019.
[14] CF, art. 102, § 2º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Lei Federal nº 9.882/99: Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
[15] Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
- g) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
[16] STF, 1ª Turma, RE 877596 AgR-RJ, rel.Min. Rosa Weber, j. 09/06/2015, DJe 29/06/2015.
[17] Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
[18] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- 1o A gratuidade da justiça compreende:
(…)
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
(…)
- 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
(…)
- 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
[19] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
[20] Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
[21] Lei Complementar nº 172/2016.
Art. 161 e. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Usucapião compete:
I – processar e julgar:
(…)
- c) os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;
(…)
- 1.º Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.
Art. 153. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal e ao Juiz da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição:
I – na Vara da Fazenda Pública Municipal:
- a) as causas em que o Município e suas respectivas entidades autárquicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária;
(com informações do Blog Manaus Jurídica)
1 comentário em “Clipping: Artigo: José Raimundo, um manauara. (O caráter confiscatório do valor dos emolumentos e do ITBI em Manaus)”
Boa noite Marcelo!
É um prazer.