A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou, em março de 2018, por meio do Provimento nº 67, que cartórios extrajudiciais pudessem fazer o serviço de mediação e conciliação. A atividade, antes exclusiva do Judiciário, surgiu para desburocratizar o sistema jurídico.
Segundo dados do Relatório Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no Brasil, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2018 com 78,7 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Desses, 14,1 milhões, ou seja, 17,9%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura. Dessa forma, desconsiderados tais processos, ao final do ano de 2018 existiam 64,6 milhões ações judiciais em andamento.
O levantamento do CNJ aponta que cerca de 30 milhões surgem a cada ano. O montante é de 100 milhões de processos para cerca de 20 mil magistrados em atividade. Nesse contexto, os cartórios têm a importante função de desafogar o Judiciário, tornando mais célere a solução de conflitos.
O relatório aponta, ainda, que o ano de 2017 foi marcado pelo primeiro ano da série histórica em que se constatou freio no acervo, que vinha crescendo desde 2009 e manteve-se relativamente constante em 2017. Em 2018, pela primeira vez na última década, houve de fato redução no volume de casos pendentes, com queda de quase um milhão de processos judiciais.
De acordo com regra estabelecida pelo Provimento Provimento nº 67, cada cartório deve atuar dentro da sua especialidade, sob supervisão e regulamentação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) da jurisdição e das Corregedorias-Gerais de Justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
A mediação e conciliação na Justiça brasileira estão fundamentadas em três marcos legais: a Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça; o novo Código de Processo Civil, de 2015; e a Lei 13.140/2015. Todas elas procuram regular a mediação entre particulares promovendo a solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública.
Fonte: Informativo IRTDPJBrasil – nº 373