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Clipping – Banco Central dispõe informações sobre Cédulas de Produto Rural registradas em sistema operado por entidade registradora autorizada

Resolução BCB n° 52 de 16/12/2020

RESOLUÇÃO BCB N° 52, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas a Cédulas de Produto Rural registradas ou depositadas em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositária central autorizada pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.870, de 27 de novembro de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a disponibilização das informações relativas a Cédulas de Produto Rural registradas ou depositadas em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositária central autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º  As entidades registradoras e depositárias centrais devem disponibilizar a terceiros interessados, a partir de 1º de julho de 2021, mecanismo de consulta às informações das Cédulas de Produto Rural registradas ou depositadas.

§ 1º  A consulta de que trata o caput fica condicionada à obtenção de autorização específica do emissor outorgando ao interessado poderes para consultar informações sobre as Cédulas de Produto Rural de sua emissão.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º pode ser concedida em formato eletrônico.

§ 3º  O mecanismo de consulta de que trata o caput deve estar disponível por meio eletrônico na rede mundial de computadores.

§ 4º  Para efeito do disposto no caput, as entidades registradoras ou depositárias centrais devem disponibilizar interfaces voltadas ao compartilhamento das informações sobre as Cédulas de Produto Rural registradas ou depositadas em seus sistemas com as demais entidades autorizadas a exercer as mesmas atividades.

§ 5º  As informações de que trata o caput devem ser disponibilizadas de forma consolidada e segregada, considerando, no mínimo:

I – a qualificação do emissor;

II – a data de emissão, de registro ou do depósito centralizado e de entrega ou vencimento;

III – o cronograma de liquidação, quando for o caso;

IV – a forma e condição de liquidação;

V – o local e as condições da entrega;

VI – a quantidade e as especificações do produto;

VII – a identificação e descrição das garantias; e

VIII – os critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.

Art. 3º  As entidades mencionadas no caput do art. 2º deverão, quanto ao uso da interface de que trata o § 4º do art. 2º, assegurar:

I – tratamento equitativo entre participantes diretos e entidades registradoras ou depositárias centrais; e

II – disponibilização de dados atualizados, sem imposição de janelas de acesso e sem distinção ou priorização entre participantes diretos e entidades registradoras ou depositárias centrais.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil poderá dispor sobre os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

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