COMUNICADO
A Lei n. 13.838/2019 que incluiu o §13º ao artigo 176 da Lei n. 6.015/1973, gerou grande divergência acerca da amplitude da aplicação desta norma nos procedimentos de averbação da certificação de georreferenciamento perante os cartórios, como é natural de qualquer inovação legislativa.
Ato subsequente, a CGJ – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – se debruçou sobre o tema, e, exercendo seu papel constitucional de regulamentação da aplicação das normas (art. 236, §1º da CRFB), editou o Provimento n. 22/2019 CGJ-MT.
Neste provimento estabeleceu-se que, nos casos em que averbação da certificação de georreferenciamento acarretasse a necessidade de retificação, a anuência dos confrontantes seria requisito sine quo non para efetivação da medida.
No mesmo sentido, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça – editou a Recomendação n. 41/2019.
Entretanto, no dia 11/12/2019 (quarta-feira) fora publicada a MP 910/2019, editada pelo governo federal, alterando dispositivos da Lei 11.952/2009, da Lei 8.666/1993 e da Lei 6.015/1973.
No que se refere à Lei 6.015/1973 fora incluído o §17º ao artigo 213, motivando novos debates acerca da extensão da aplicação da norma nos procedimentos de averbação da certificação de georreferenciamento.
Pois bem. É importante destacar que a mencionada norma padece de regulamentação acerca da sua aplicação como realizado outrora, razão pela qual, até que haja nova regulamentação, o adequado é aplicar o Provimento n. 22/2019 CGJ-MT.
Aliás, a necessidade de o poder público atuar para garantir a segurança jurídica na aplicação das normas por meio de regulamentação decorre de impositivo legal nos termos do art. 30 do Decreto Lei nº 4.657/1942.
Vale destacar ainda o princípio do direito civil do tempus regit actum pelo qual os requerimentos de averbação de georreferenciamento já apresentados até o dia 10/12/2019 (um dia antes da publicação da MP 910) indubitavelmente se sujeitam ao Provimento n. 22/2019 CGJ e Resolução 41/2019 CNJ.
Desta forma, recomendamos cautela quanto ao tema, valendo destacar que até que haja nova regulamentação, dever-se-á aplicar o Provimento n. 22/2019 CGJ-MT, bem como a Recomendação n. 41/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Cuiabá, Mato Grosso, 12 de dezembro de 2019.