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CONDOMÍNIO. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. CNDS – DISPENSA.

1VRPSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1103170-98.2019.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 19/11/2019 DATA DJ: 22/11/2019
UNIDADE: 3
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
JURISPRUDÊNCIA: Procedente
LEI: LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991 ART: 47 INC: I LET: b
LEI: LCE – Lei de Condomínios e incorporação – 4.591/64 ART: 32 LET: f
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

Condomínio. Averbação de construção. CNDs – dispensa.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1103170-98.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: Bricon Empreendimentos SPE Ltda
Requerido: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Bricon Empreendimentos SPE LTDA em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação de construção junto ao imóvel matriculado sob nº 125.830, e posterior ato de especificação, instituição, discriminação e convenção de condomínio.

O Registrador manifestou-se às fls.29/30. Arguiu como preliminar a necessidade de conversão do presente procedimento em dúvida inversa, tendo em vista a solicitação de três atos distintos: averbação da construção do prédio, registro da instituição do condomínio edilício e o registro da convenção condominial.

Esclarece que o principal motivo para a recusa da prática dos atos foi referente ao pedido de registro da especificação de condomínio. Argumenta que a principal pretensão da requerente era o registo da instituição de condomínio, sendo que não há qualquer precedente autorizando o registro sem a apresentação da CND. Destaca que a Lei nº 4.591/64, que trará dos condomínios e incorporações, estabelece no art.32, “f”, a obrigatoriedade da apresentação da certidão negativa. Juntou documentos às fls.31/134.

Insurge-se a requerente da negativa, sob a alegação de que a ausência da apresentação das certidões negativas de débitos encontra-se pacificada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Apresentou documentos às fls.06/12, 14/23 e 25.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.137/139).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Rejeito a preliminar de conversão deste procedimento em dúvida inversa, arguida pelo Registrador. Verifico que, apesar de haver o requerimento da prática de três atos, o objeto deste procedimento refere-se apenas a negativa de averbação referente à construção, sendo que o ato atinente a especificação, instituição, discriminação e convenção de condomínio, caracterizam-se como atos ulteriores.

Logo, a qualificação do registro atinente à instituição e convenção de condomínio deve ser objeto de qualificação e procedimento específico perante a Serventia Extrajudicial, logo não serão objeto de análise neste feito.

Sobre a exigência da CND para as averbações de construção e demolição, nos termos do art.47, II, da Lei nº 8.212/91, apesar do entendimento pessoal desta magistrada, no sentido de não ser possível declarar, em sede administrativa, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a apresentação da CND perante o registro imobiliário, reconheço ter sido pacificado o entendimento de que tal exigência não pode ser feita pelo Oficial.

Neste sentido, além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 00012308-82.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis:

“CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente”

De acordo com o Acórdão:

“… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015)

Assim, devem os Oficiais observar o disposto no Cap. XX, item 119.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe:

“119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”

Como bem exposto pela D Promotora de Justiça:

“A impropriedade da exigência deve ser estendia ao citado inciso II, uma vez que ainda que a averbação da construção (ou demolição) não signifique transferência de bens, é ela meio de regularização da situação registral do imóvel. O que não pode ficar obstado por qualquer débito tributário existente, sob pena da mesma odiosa cobrança de dívidas fiscais por via transversa”.

 Deste modo, existindo norma expressa no sentido de que os Oficiais não podem exigir, para registro de título, qualquer documento relativo à débitos para com a Fazenda Pública, a exigência ora apresentada deve ser afastada.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido providências formulado por Bricon Empreendimentos SPE LTDA, em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino que se proceda a averbação da construção.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de novembro de 2019.

Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito

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