ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem, terceiro senhor ou possuidor, não sendo parte no processo, venha a sofrer turbação na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do CPC. 2. Contrato Particular de Cessão de Direitos Contratuais sem reconhecimento de firma não é documento hábil para comprovar a aquisição e posse do imóvel. 3. A impenhorabilidade do bem de família é garantia conferida ao devedor/executado do crédito, não podendo ser alegada em benefício de terceiro que ocupa o imóvel, independente do título que ostente.
(TRF-4 – AC: 50027721020174047111 RS 5002772-10.2017.4.04.7111, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/03/2020, TERCEIRA TURMA)
Numeração: AC 5002772-10.2017.4.04.7111 RS 5002772-10.2017.4.04.7111.
Órgão Julgador: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Relator: Vânia Hack de Almeida. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/819520896/apelacao-civel-ac-50027721020174047111-rs-5002772-1020174047111?ref=serp