Uma decisão judicial proferida na última quinta-feira (8 de outubro) autorizou os Cartórios de Registro de Imóveis e de Notas, de Campo Novo do Parecis, a depositarem em juízo o valor que entendem ser indevido destinado ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) local. A ação declaratória de inexigibilidade de tributo com pedido de tutela de urgência foi ajuizada contra o município pelos titulares dos respectivos cartórios, José de Arimatéia Barbosa e Teodolino Guedes da Silva Lima.
A defesa, feita pelo advogado Ediel Silva, sustentou que a base de cálculo cobrada do ISSQN é a mesma da taxa do Fundo de Apoio ao Judiciário (Funajuris), o que seria indevida, sendo a cobrança do tributo feita sobre a totalidade dos rendimentos dos tabelionatos. No entendimento do advogado, o correto seria o município cobrar ISSQN sobre 80% dos emolumentos.
Ao analisar o pedido, o juízo reconheceu que os autores devem arcar com o pagamento da taxa do Funajuris de 20% sobre o total de emolumentos cobrados no mês, conforme dispõe o artigo 318 da Código das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial (CNGCE); Provimento nº 40/2016-CGJ; artigos 7º e 8º da Lei Estadual nº 8.033/03; e ADI 3.151/MT, bem como obrigados a efetuarem o recolhimento do ISSQN (alíquota de 5%), também incidentes sobre os emolumentos, previsto na LC nº 116/2003 e Código Tributário Municipal (LC nº 20/2008 – artigos 139, 140 e 151 – Tabela 1). Destacou, ainda, que taxa e impostos não podem ter a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 145, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
“Ora, havendo indícios de que a taxa FUNAJURIS e o ISSQN possuem identidade integral de base de cálculo, está preenchido o requisito da probabilidade do direito”, diz trecho da decisão.
Por fim, entendeu o juízo que “é dispensável a concessão de provimento jurisdicional para os autores realizarem o depósito judicial de tributos. É direito do contribuinte efetuar o depósito judicial da parcela do tributo que entende indevida, ficando suspensa a exigibilidade de tal tributo, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do STJ, cabendo ao réu efetuar a devida fiscalização acerca da realização de tais depósitos”.