Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira – 09h às 17h.

DOAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. AQUESTOS – COMUNICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1VRPSP – EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1102366-33.2019.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 25/11/2019 DATA DJ: 25/11/2019
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

Doação. Indisponibilidade. Aquestos – comunicabilidade. Embargos de declaração.

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Vide decisão anterior

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1102366-33.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Notas
Requerente: José Carlos Ricardo

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Ricardo em face da sentença proferida às fls.81/84, sob o argumento de estar ela eivada de contradição e omissão.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pesem os argumentos dispendidos pelo embargante às fls. 89/96, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá o embargante socorrer-se do recurso apropriado.

No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido que permita a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém rejeito-os, mantendo a sentença tal como lançada.

Int.

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