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EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVISÃO AMIGÁVEL. ITBI. PERDA DE OBJETO.

1VRPSP – PROCESSO: 1090640-62.2019.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 19/11/2019 DATA DJ: 22/11/2019
UNIDADE: 6
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
JURISPRUDÊNCIA: Procedente
LEI: LO – Novo CPC – 13.105/15 ART: 485 INC: IV
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

Extinção de condomínio. Divisão amigável. ITBI. Perda de objeto.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1090640-62.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Notas
Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: BBR Agropastoril Ltda

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de B.B.R Agropastoril LTDA e Conceição Paiva, diante da negativa em se proceder ao registro de escritura de extinção de condomínio e divisão amigável lavrada pelo 6º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 694.184.

O óbice registrário refere-se à necessidade da apresentação do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), ou a declaração de não incidência fornecida pelo poder público, tendo em vista a desproporcionalidade da divisão. Apresentou documentos às fls.04/67.

As suscitadas apresentaram impugnação às fls.68/73. Salientam que requereram junto à Municipalidade de São Paulo que fosse emitida certidão de não incidência de ITBI, sendo que até a presente data tal pedido não foi analisado. Argumentam que o imóvel foi partilhado proporcionalmente de acordo com os percentuais que os coproprietários possuem sobre o bem comum, ou seja 53,6685% para Conceição Paiva e 46,3315% para BBR Agropastoril LTDA, logo não há que se falar em qualquer transmissão por ato oneroso ou gratuito. Apresentou documentos às fls.74/77.

A Municipalidade manifestou-se à fl.88. Informa que na presente hipótese não ocorreu a incidência do ITBI na operação, constante da escritura de extinção de condomínio e divisão amigável, lavrada em 15.07.2019. Houve a juntada da manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda (fls.89/91).

Acerca das informações do órgão municipal, a Registradora procedeu a nova análise do título apresentado, entendendo que o óbice encontra-se superado (fl.99).

O Ministério Público opinou pela extinção do feito pela perda do objeto (fl.102).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Tendo em vista a manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda referente à ausência de incidência do fato gerador do tributo (fls.89/91), único óbice que impossibilitava o registro almejado, bem como a concordância da registradora com a possibilidade da prática do ato (fl.99), não há o que decidir nos autos, tendo o feito pedido o seu objeto.

Diante do exposto, julgo extinta a dúvida suscitada pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de B.B.R Agropastoril LTDA e Conceição Paiva, nos termos do artigo 485, IV do CPC e consequentemente determino o arquivamento do processo.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de novembro de 2019.

Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito

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