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HIPOTECA – CANCELAMENTO. PEREMPÇÃO.

1VRPSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1095070-57.2019.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 21/11/2019 DATA DJ: 25/11/2019
UNIDADE: 14
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
JURISPRUDÊNCIA: Procedente
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 1.485
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 250 INC: II
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

Hipoteca – cancelamento. Perempção.

íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1095070-57.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: Elisa Maria Mascaro Simões

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Espólio de Elisa Maria Mascaro Simões, representado por seu inventariante Leonardo Augusto Arruda Mascaro Simões, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento da hipoteca registrada sob nº 02 na matrícula nº 11.080, sob a alegação da ocorrência de perempção, tendo em vista o decurso de mais de 40 anos de sua constituição. Juntou documentos às fls.05/19.

O Registrador manifestou-se às fls.23/24. Informa a impossibilidade da prática do ato, uma vez que a perempção não autoriza o cancelamento da hipoteca e respectiva cédula, apenas limita o direito do credor em relação aos devedores, nos termos do art.1485 do CC, logo o cancelamento somente ocorrerá mediante instrumento de quitação ou mandado judicial.

Expedido mandado de intimação para eventual manifestação do credor hipotecário acerca da pretensão inicial, o AR retornou negativamente (fl.35). O requerente juntou a certidão de óbito do credor (fl.38).

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.27/29 e 43).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

O pedido comporta integral acolhimento.

Conforme se verifica do registro nº 02 da matrícula nº 11.080 (fl.09), a hipoteca foi constituída em 1979, ou seja, há mais de trinta anos.

De acordo com o artigo 1485 do CC:

“Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”.

Dado o lapso temporal, tem-se que a referida cédula hipotecária já se encontra decaída, uma vez que emitida em 1978, há muito passado o prazo de 30 anos.

Neste contexto, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro:

“O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…)

Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590).

Ademais, o credor hipotecário faleceu em 20.01.2000 (fl.38), sendo que tal gravame não se transmite aos herdeiros. Logo, estando presentes os requisitos do artigo 250, II da Lei de Registros Públicos, mister o levantamento da hipoteca que grava a matrícula.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Espólio de Elisa Maria Mascaro Simões, representado por seu inventariante Leonardo Augusto Arruda Mascaro Simões, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento da hipoteca registrada sob nº 02 na matrícula nº 11.080.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de novembro de 2019.

Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito

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