APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. INICIAL NÃO INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA. CERTIDÃO DO CARTÓRIO LOCAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DOCUMENTO ESSENCIAL. 1. Com efeito, se mostra razoável e suficiente a comprovação de que o imóvel penhorado é o único da família por meio de certidões de todos os cartórios locais. 2. A ausência de documento indispensável à propositura da ação, por inviabilizar a adequada apreciação do pedido. 3.Recurso improvido.
(TJ-PI – AC: 00000602120058180066 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Numeração: AC 0000060-21.2005.8.18.0066 PI.
Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Piauí.
Relator: José Ribamar Oliveira.
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