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Não se comprovando a transferência de imóvel quando a partilha em decorrência de divórcio não for levada a registro, o apelante responde pelo débito proveniente de IPTU.

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONSTANTE NO CADASTRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVÓRCIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. Não comprovada a transferência do imóvel – já que a partilha em decorrência do divórcio não foi levada a registro – o apelante responde pelo débito proveniente de IPTU, pois é ele quem figura como proprietário do bem. O IPTU constitui obrigação propter rem (artigo 130 do CTN) pela qual respondem tanto o possuidor como o proprietário, na forma dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Ademais, não é possível opor à Fazenda Pública convenções entabuladas entre particulares, consoante dispõem o artigo 123 do CTN e o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil. DERAM PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083299222, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-12-2019)

(TJ-RS – AC: 70083299222 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020)

Numeração: AC 70083299222 RS.

Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Relator: Ricardo Torres Hermann.

Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/805358592/apelacao-civel-ac-70083299222-rs?ref=serp

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