Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira – 09h às 17h.

O adquirente de imóvel, em arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o bem, posteriores à arrematação, desde que tenha registrado seu domínio ou se imitido na posse.

COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO E DE IMISSÃO NA POSSE. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. SEGUNDA ARREMATAÇÃO. I – O adquirente de imóvel, em arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o bem, posteriores à arrematação, desde que tenha adquirido o domínio ou se imitido na posse. II – Embora o autor tenha arrematado o imóvel e retirado a carta de arrematação, não a levou a registro, tampouco houve imissão na posse do bem, razão pela qual se configura a sua ilegitimidade passiva na ação de cobrança de taxas condominiais. III – A desistência da arrematação pelo réu é confirmada pela existência de uma segunda arrematação do imóvel, realizada por terceiro, que também não procedeu ao registro do título no cartório imobiliário. IV – Apelação desprovida.

(TJ-DF 20150111346798 0036676-96.2015.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2016. Pág.: 218/259)

Numeração: 0036676-96.2015.8.07.0018

Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF

Relator: VERA ANDRIGHI

Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/373947047/20150111346798-0036676-9620158070018

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