Recurso Extraordinário trata da competência de Tribunal de Contas estadual para determinar indisponibilidade cautelar de bens.
A Pauta de Julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para o mês de setembro inclui o julgamento do Recurso Extraordinário n. 962.189 – RN (RE), que trata acerca da competência de Tribunal de Contas estadual para determinar indisponibilidade cautelar de bens. No caso concreto, discute-se dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), que conferiu ao órgão esse poder.
Com julgamento agendado para o dia 21 de setembro, o caso trata, em síntese, de determinação cautelar, pelo TCE/RN, de indisponibilidade de bens dos responsáveis pela gestão de precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em discussão está o art. 121, V, da Lei Complementar estadual n. 464/2012, que autoriza o Tribunal de Contas a determinar a referida medida, extrapolando a competência dos tribunais de contas estaduais.
A Procuradoria-Geral da República já se manifestou nos autos. No parecer, o Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, citou jurisprudência da Corte no sentido de que a possibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a indisponibilidade cautelar de bens de gestores de recursos públicos também se aplica aos Tribunais de Contas estaduais. O Subprocurador-Geral ainda ressaltou que “a garantia do direito de propriedade, utilizada como fundamento da decisão recorrida, tampouco obsta a medida cautelar.” Citando Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em Mandado de Segurança referente a outro processo, Branco destacou haver higidez constitucional “‘na limitação temporária do direito de propriedade, contanto que tal restrição não ultrapasse o lapso temporal taxativamente descrito na legislação, cuja interpretação deve ser restrita, de sorte a não permitir sua prorrogação pelos mesmos fundamentos’.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.