Prazo de um ano para que compradores quitem dívidas da construtora falida é revogado.
Foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados (CDC), o Projeto de Lei n. 1.139/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal licenciado Carlos Bezerra (MT), que revoga o art. 9º da Lei n. 10.931/2004. O texto aprovado revoga o prazo de um ano para que compradores de imóveis na planta quitem dívidas da construtora falida. O projeto tem como Relatora a Deputada Federal Joice Hasselmann (PSL-SP), que votou favoravelmente à proposta.
De acordo com a Justificação apresentada pelo autor do PL, “o patrimônio de afetação em incorporações imobiliárias, instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, é fundamental para oferecer segurança a potenciais compradores de imóveis acerca da entrega da obra, mesmo em cenários de insolvência do incorporador.” Portanto, de acordo com Bezerra, não faz sentido que o art. 9º da mencionada Lei limite, injustificadamente, a aplicação do conceito de patrimônio de afetação. Para o Deputado, “além de proteger os adquirentes, a afetação protege, também, os demais credores do empreendimento, destacando-se entre eles os trabalhadores, a previdência e a fazenda pública.”
“A previsão legal é incoerente com os objetivos da lei no sentido de assegurar e proteger os interesses do consumidor”, afirmou a Relatora em seu parecer. Para Hasselmann, não faz o menor sentido, portanto, a manutenção do atual texto do art. 9º da Lei nº 10.931/2004, porque tal dispositivo se mostra absolutamente inócuo e impossível de atingir seu objetivo primordial, qual seja o de proteger os interesses e os direitos do consumidor, na condição contratual de adquirente de unidade imobiliária, ao ser submetido a eventuais problemas decorrentes da má saúde financeira do incorporador.
O PL, que tramita em caráter conclusivo, ainda deverá ser analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.