Renato Donizeti Pelagali*
Informativo Diário DL – Dezembro/2019 – (Comentários & Doutrina)Apesar de ser uma decisão isolada, pois o STJ ainda não firmou posicionamento a respeito, e ainda não há uma posição unânime dos Tribunais, vislumbramos uma luz no final do túnel, certo que nem o tema foi afetado por Recurso Repetitivo, não haver decisão com repercussão geral e nem muito menos Súmula Vinculante a respeito de uma Decisão de Junho de 2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu a possibilidade de usucapião em imóvel de CDHU.
O processo em questão, trata de uma mulher que adquiriu o imóvel de mutuários de planos de moradia da CDHU, por Contrato de Gaveta. O titular da CDHU deixou de cumprir o Contrato e a CDHU pediu a rescisão do contrato e a devolução do imóvel.
A possuidora se defendeu e requereu a usucapião do imóvel, pois este é o único que ela possui, e a CDHU somente após 5 anos resolveu cobrar a dívida, o que, pela usucapião especial urbana confere o direito de usucapir o imóvel em questão.
Todavia, os imóveis públicos não são passiveis de usucapião, porém, no caso, a CDHU é uma Sociedade de economia Mista com viés privado e não público em que não haveria a proteção contra a usucapião.
A Possuidora mora no local desde 1994. Por inadimplência dos mutuários originais, a companhia ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse, que foi acolhida em primeira instância. O juízo entendeu que os imóveis vinculados à CDHU não são passíveis de usucapião por serem bens públicos.
Os imóveis de propriedade da CDHU, que são ofertados a pessoas de baixa renda mediante remuneração, são bens públicos o que inviabilizaria o manejo do Usucapião, assim entendeu o Juízo de 1° Grau.
Porém, com a sentença de improcedência da usucapião em 1° Grau a possuidora interpôs recurso de Apelação que foi acolhido pelo Tribunal e conferiu o direito a Usucapião.
O Tribunal declarou que o imóvel que pertence a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião.
E a CDHU é uma sociedade de economia mista.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a Reintegração de Posse e reconheceu usucapião do imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
“Bem público é aquele pertencente a alguma das pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias. Os demais, seja qual for a pessoa a que pertencem, são particulares”, assim se posicionou a Defesa!
O relator do caso, Desembargador Luís Mário Galbetti, apontou que a CDHU não adotou nenhuma medida para retomar o imóvel antes de cinco anos, prazo previsto para aquisição da propriedade em caso de inadimplemento.
“Não pode agora pretender retomar o imóvel, do qual não tem mais a propriedade, diante da transmudação da natureza da posse que ali passou a ser exercida”, afirmou o magistrado.
O Desembargador-relator Miguel Brandi decidiu pelo não provimento ao recurso. A maioria da turma, no entanto, acompanhou o entendimento do relator designado para prover o recurso.
Processo n° 0215657-71.2009.8.26.0005.
* O autor é Advogado em São Paulo, SP. Professor de Direito Civil.
2 comentários em “POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM CDHU”
Estou na mesma posição moro no imóvel 15 anos e não consigo um acordo com a cdhu,e não tenho condições de paga um advogado particular,pois na defensoria eles se negam a aceitar o caso porque alegam que não se põem contra o estado
Estou com o mesmo problema,moro no imóvel ha 15 anos,fiquei sem pagar algumas prestações e a CDHU bloqueou as parcelas e os acordos firmados das duvidas que assumi quando comprei o imóvel e estão pressioonando pra transferir e legalizar,porem náo da transferência para meu nome por eu já ter sido mutuário anteriormente,fui aconselhado por um advogado a entrar com o processo de usucapião, pois a CDHU entrou com o pedido de reintegração,tenho direito a esse recurso?