Altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para esclarecer os limites do termo declaratório formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e para exigir o registro de documento público estrangeiro.
Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 28/06/2023, Edição n. 143/2023, Seção Corregedoria, p. 10), o Provimento CN-CNJ n. 146/2023, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), alterando o Provimento CN-CNJ n. 37/2014 para esclarecer os limites do termo declaratório formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e para exigir o registro de documento público estrangeiro. O Provimento entrou em vigor imediatamente.
Segundo o texto, dentre as modificações apresentadas, destaca-se a inclusão do § 7º no art. 1º-A, para dispor que “a certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
Também merece ressalva a alteração do inciso V do art. 9º-B, que passa a vigorar com a seguinte redação: “conforme o caso, proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) –, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.”
Veja a íntegra do Provimento (excerto do DJe).
Fonte: IRIB.