AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
1. É pacífico o entendimento de que é impenhorável bem que garanta a residência do executado e de seus familiares, ante o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, desde que este seja o único bem de sua propriedade.
2. A jurisprudência tem adotado uma linha ampliativa para o conceito de “entidade familiar”, admitindo a impenhorabilidade do bem ainda que apenas uma pessoa nele resida (ERESP nº 182.223), ainda que não esteja sendo utilizado pelo proprietário, desde que demonstrada a razão para isto (RESP nº 186.210) e, até mesmo, em caso de locação do bem a terceiros, se demonstrado que os valores da locação revertem para a subsistência da entidade familiar (RESP nº 735.780). Cumpre ressaltar que o bem de família, para ser considerado como tal, necessita de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor. Impende salientar, ainda, que a impenhorabilidade de que trata o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, restringe-se ao imóvel residencial, não abrangendo as vagas nos estacionamentos em edifícios, quando individualizadas como unidade autônoma no Registro de Imóveis.
3. No caso dos autos, não há elementos que comprovem tratar-se o imóvel de residência do executado, além de já ter sido objeto de penhora em ação trabalhista.
Numeração: 5036503-53.2018.4.04.0000.
Órgão Julgador: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Relatora: Andréia Castro Dias Moreira.
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