Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira – 09h às 17h.

Reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

     O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.

     Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.

     Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.

     No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Retroatividade expressa da norma

     No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.

     De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.

     “Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal”, concluiu.​

     Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1681074

Fonte: STJ

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress