CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1056292-52.2018.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 25/06/2019 DATA DJ: 26/07/2019
UNIDADE: 5
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
JURISPRUDÊNCIA: Procedente
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 1.361 PAR: 1
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 167 INC: I
LEI: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 23
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 1.225
ESPECIALIDADES: Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas , Registro de Imóveis
Registro de Títulos e Documentos. A propriedade fiduciária somente pode ser constituída tendo por objeto direito real, o que exclui sua incidência sobre direitos possessórios de imóvel . Posse não é direito real. Impossibilidade de registro de direitos sobre imóveis no registro de títulos e documentos para fins de oposição a terceiros – recurso não provido.
íntegra
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1056292-52.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MASTER CASH FOMENTO COMERCIAL LTDA, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN, EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 25 de junho de 2019.
PINHEIRO FRANCO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível nº 1056292-52.2018.8.26.0100
Apelante: Master Cash Fomento Comercial Ltda
Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
Voto nº 37.784
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOMENTE PODE SER CONSTITUÍDA TENDO POR OBJETO DIREITO REAL, O QUE EXCLUI SUA INCIDÊNCIA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL . POSSE NÃO É DIREITO REAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA FINS DE OPOSIÇÃO A TERCEIROS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Master Cash Fomento Comercial Ltda contra a r. sentença de fls. 64/67, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro de contrato de alienação fiduciária em virtude da garantia recair sobre posse de bem imóvel . Sustenta a apelante que a garantia envolve direitos possessórios sobre imóvel, os quais, por não encerrarem direito real, devem ser objeto de registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pugnando pela realização da inscrição (fls. 74/81). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/101).
É o relatório.
O artigo 1.361, parágrafo primeiro, do Código Civil, prescreve:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Portanto, somente é possível o registro de contratos de alienação fiduciária que tenham por objeto bens móveis infungíveis perante o Registro de Títulos e Documentos.
O registro do contrato de alienação fiduciária de bens imóveis para constituição da propriedade fiduciária é realizado perante o Registro Imobiliário, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/97 e artigo 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73.
A propriedade fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel está prevista no artigo 1.225 do Código Civil e, portanto, em conformidade aos princípios da taxatividade e tipicidade, tem natureza jurídica de direito real. Nesse sentido, Melhim Namen Challub (Alienação Fiduciária: negócio fiduário. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 134):
A propriedade, ou titularidade fiduciária, em garantia é direito real oponível erga omnes, sendo o contrato seu título aquisitivo e o registro o modo de sua aquisição. Para validade contra terceiros, o registro se faz, conforme o objeto do negócio jurídico seja móvel ou imóvel, no Registro de Títulos e Documentos ou no Registro de Imóveis competente, ou, tratando-se de veículos, na repartição competente para seu licenciamento.
No contrato apresentado para registro, a garantia envolve a posse de imóvel (a fls. 04/12), a qual não é direito real, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil.
Diante disso, é inviável o registro pretendido para fins de propriedade fiduciária.
Além disso, o registro de direitos sobre imóveis deve ser realizado no Registro Imobiliário, o qual prevê a possibilidade excepcional de registros de direitos hauridos da posse nas situações de legitimação fundiária, o que, igualmente, não é a situação dos autos.
Nessa perspectiva, o registro é inviável tanto pelo fato da posse não ser um direito real com aptidão para constituição de propriedade fiduciária, como, em sentido amplo, não competir o registro de direito de posse perante o Registro de Títulos e Documentos. Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com as observações acima.
PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator