De acordo com a Corte, valores cobrados pelos Serviços Notariais e de Registro devem financiar somente a estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.539-GO (ADI), que discutia a constitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n. 19.191/2015, acerca da destinação de parcelas dos emolumentos decorrentes dos Serviços Notariais e de Registro para fundos e despesas que não são voltados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, entendeu, por unanimidade, que tais dispositivos são inconstitucionais. A ADI foi ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes.
De acordo com a notícia publicada pelo STF, Gilmar Mendes, ao proferir seu Voto, destacou que o entendimento do STF é no sentido de ser constitucional a norma estadual que destina parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais para fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo, o Ministério Público e da Defensoria Pública. No entanto, o Ministro ressaltou que a Corte vem ajustando sua jurisprudência para estabelecer limites e tem declarado a invalidade de leis estaduais que afetam o produto da arrecadação de custas ou emolumentos extrajudiciais a entidades de natureza privada, estranhas à estrutura estatal. Segundo Mendes, a norma estadual indica fundos que não atendem os requisitos necessários para o recebimento do repasse e que ela não pode prever repasse de valores para “reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia”, “aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária” e para o Estado de Goiás. De acordo com o Ministro, tais destinações violam o comando constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, bem como afrontam a Constituição Federal, considerando a incorreta utilização de taxas para o financiamento de despesas e serviços a serem custeados por impostos.
Em 2017, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pela procedência do pedido. Leia aqui a integra do Parecer.
Tão logo seja disponibilizado o Acórdão, o mesmo será divulgado nos Boletins do IRIB.
Fonte: IRIB, com informações do STF.