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STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia

Terreno hipotecado foi permutado com construtora devedora por unidades imobiliárias livres de ônus.

O portal Migalhas publicou notícia informando que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.183.144-SE (REsp), entendeu, por unanimidade, que o garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia em um contrato de abertura de crédito não responde por dívida. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.

De acordo com a notícia, o caso trata de garantidor hipotecário que “alegou ilegitimidade passiva e nulidade da execução movida por um banco, sustentando que não tinha vínculo com a obrigação principal e que o terreno hipotecado fora permutado com a construtora devedora. Em contrapartida, recebeu unidades imobiliárias que, segundo ele, estavam livres de quaisquer ônus, como reconhecido em outra ação judicial.” O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) “reconheceu a legitimidade do recorrente na condição de garantidor, mesmo ele não sendo mais proprietário do bem.

Ao julgar o REsp, a Terceira Turma observou que “o recorrente não poderia ser mantido no polo passivo da execução, já que deixou de ser proprietário do bem e as hipotecas que incidiam sobre as unidades recebidas na permuta foram judicialmente baixadas.

A notícia também apontou que, segundo o Relator, “a legitimidade passiva da parte que oferece garantia real hipotecária um imóvel de sua titularidade [subsiste] independente da destinação posterior desse bem no curso do processo”. O Ministro afirmou que “a responsabilidade, é o caso, do interveniente hipotecário, está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio, além daquele indicado no instrumento contratual”.

O Acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.

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